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Leis Municipais
 
Lei nº 1.146/1979
 
Autoriza a venda de bens imóveis urbanos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Companhia de Habitação do Esteado de Minas Gerais – COHAB-MG, até 300 (trezentos) lotes urbanizados, bem como, áreas de equipamentos comerciais e comunitários, no local denominado Chácara Vasconcellos, desta cidade, havidos através da transcrição nº 2.375 feita no livro no 3-X, em 18.05.973, do Registro Imobiliário desta Comarca.

§ 1º Objetivando minimizar os encargos dos promitentes compradores das unidades habitacionais, fica estabelecido que o preço de 63 (sessenta e três) UPC-do-BNH é equivalente, nesta data, a CR$ 19.107,27 (dezenove mil, cento e sete cruzeiros e vinte e sete centavos) por lote ou gleba comercial e de desenvolvimento comunitário.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, em caráter especial, a planta de urbanização desta área.

Art. 2º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG isenção de tributos municipais incidentes sobre as áreas e os lotes dela decorrentes, até sua efetiva comercialização.

Art. 3º Fica o Município autorizado a executar na referida área, os seguintes serviços:

1º) Levantamento plani-altimétrico da área acima, em escala de 1:1.000;

2º) Terraplanagem (compreendendo arruamento e Plataformas, para assentamento das casas e destocamento);

3º) Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, na quantidade e pressão necessárias);

4º) Rede de esgotos sanitários (redes coletoras e emissários);

5º) Galerias pluviais;

6º) Rede de energia elétrica e de iluminação pública;

7º) Pavimentação e meios-fios;

8º) Via de acesso ao terreno, devidamente pavimentada;

9º) Ajardinamento das praças.

Parágrafo único. Os serviços serão executados de acordo com os projetos, orçamentos e cronogramas elaborados pelo Executivo Municipal, e aprovados pela COHAB-MG.

Art. 4º Fica homologado em todos os seus termos e condições o convênio assinado entre a COHAB-MG e a Prefeitura Municipal, em 08/11/78, que integra a presente lei.

Art. 5º As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão por conta do Município, bem como da respectiva averbação do loteamento urbano.

Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 27 de março de 1979.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.052 de 26.03.1.979
- Publicada em: 27/03/1979

 

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