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Leis Municipais
 
Lei nº 1.111/1977
 
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kwh, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.

Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do valor substitutivo do Salário Mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, por mês.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor substitutivo do Salário Mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:

a) 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 31 a 50 kwh por mês;

b) 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 51 a 100 kwh por mês;

c) 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 101 a 200 kwh por mês;

d) 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de mais de 200 kwh por mês;

Art. 4º O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como pra a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao Art. 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante convênio para arrecadação da taxa junto às contas particulares de consumo de energia elétrica, a ser celebrado com a Concessionária dos Serviços de Energia Elétrica local, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.

Art. 7º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura Municipal.

§ 1º A CEMIG, quando necessário, fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte ao que se operou o faturamento, o valor total da Taxa de Iluminação Pública a ser utilizada.

§ 2º O “Superávit” eventual, verificado entre o montante faturado da taxa e o valor do faturamento de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com Iluminação Pública.

§ 3º Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o item 2 do no VI do artigo 57, do Código Tributário, e a lei nº 1.101 de 07/11/77.


Ponte Nova, 22 de dezembro de 1977.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.019 de 21.12.1977
- Publicada em: 22/12/1977

 

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