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Leis Municipais
 
Lei nº 2.773/2004
 
Dispõe sobre a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para todos os efeitos concernentes ou correlatos à presente Lei, serão utilizadas as definições a seguir discriminadas:

I - ACONDICIONAMENTO: forma de apresentação dos RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) para a coleta, que consiste no ato de se embalar em sacos plásticos adequados - ou em outras embalagens, descartáveis ou não - bem como no dispor, adequadamente, em contenedores (contêineres), os resíduos que serão coletados.

II - ATERRO CONTROLADO: instalação de destinação final, na qual os RSU são depositados no solo e em seguida cobertos com terra e compactados com trator de esteira.

III - ATERRO SANITÁRIO: instalação de destinação final e/ou de tratamento dos RSU, adequadamente localizada, concebida, implantada, operada e monitorada.

IV - COLETA DIFERENCIADA: modalidade de coleta seletiva destinada a recolher, em separado dos demais RSU, o lixo seco e o lixo molhado.

V - COLETA REGULAR: recolhimento sistemático e periódico dos RSU, gerados nas residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, existentes na zona urbana da sede, dos distritos e dos povoados no território do Município de Ponte Nova.

VI - COLETA MULTI-SELETIVA: conjunto de procedimentos destinados a recolher, em separado dos demais RSU, o papel, o plástico, o vidro e o metal, que devem ser acondicionados, seletivamente e respectivamente, em recipientes azul, vermelho, verde e amarelo, conforme RESOLUÇÃO CONAMA nº 275/2001.

VII - COLETA SELETIVA: conjunto de procedimentos destinados a selecionar os RSU, podendo ser nas modalidades multi-seletiva e diferenciada.

VIII - COMPOSTAGEM: conjunto de procedimentos destinados a transformar, em tempo relativamente reduzido, mas sob controle e monitoramento técnicos rigorosos, RSU orgânicos biodegradáveis em composto orgânico.

IX - COMPOSTO ORGÂNICO: fertilizante e condicionador de solos para uso agrícola, produzido a partir da estabilização (mineralização) controlada, em condições aeróbicas, de resíduos orgânicos biodegradáveis.

X - DESTINAÇÃO FINAL: conjunto de procedimentos destinados a confinar os RSU em um ambiente tanto quanto possível estanque, de modo a minimizar a possibilidade de agressão ambiental, causada tanto pelos próprios resíduos quanto pelos efluentes (líquidos e gasosos), resultantes de sua progressiva decomposição (natural ou artificialmente acelerada).

XI - LIMPEZA URBANA: conjunto de procedimentos destinados a manter a limpeza das vias e dos logradouros públicos e que abrangem, necessariamente, os serviços de varrição, roçada e capina em vias e logradouros, a remoção dos resíduos resultantes daqueles serviços, bem como a remoção de carcaças de animais (de médio e/ou grande portes) mortos em áreas públicas.

XII - LIXÃO: local de despejo de lixo a céu aberto no qual os RSU são simplesmente lançados, sem qualquer cuidado ou critério, constituindo-se em foco de agressões ambientais, bem como de proliferação e difusão de um grande número de doenças.

XIII - LIXO SECO: RSU caracterizado pela presença exclusiva de materiais inorgânicos, provenientes da coleta domiciliar e comercial, passíveis de serem encaminhados para procedimentos de reciclagem.

XIV - LIXO ÚMIDO: RSU caracterizado pela presença exclusiva de materiais orgânicos, provenientes da coleta domiciliar e comercial, passíveis de serem encaminhados para procedimentos de compostagem.

XV - RECICLAGEM: conjunto de procedimentos destinados a recuperar resíduos, produzidos pelas atividades humanas e a reintroduzí-los no ciclo produtivo, como matérias-primas ou insumos para a produção de novos bens.

XVI - REJEITO: RSU caracterizado pela presença de materiais inorgânicos contaminados com matéria orgânica, estando impossibilitados de serem encaminhados para processos de reciclagem.

XVII - RESÍDUOS SÓLIDOS COMERCIAIS: resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.

XVIII - RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS: resíduos sólidos provenientes de imóveis residenciais de qualquer natureza.

XIX - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU): conjunto heterogêneo dos resíduos sólidos, gerados em residências e/ou em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como daqueles resultantes das atividades de limpeza (varrição e capina ) de vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO II
DA COLETA REGULAR

Seção I
Dos Deveres e Responsabilidades Quanto ao Acondicionamento e Coleta Regular dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 2º Os resíduos sólidos urbanos domésticos e comerciais serão coletados regularmente e transportados até a área do Aterro Sanitário, garantindo sempre que os serviços e procedimentos correlatos a estas ações sejam prestados com os devidos critérios ambientais e de segurança pública.

Art. 3º Os resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais destinados à coleta regular, serão, obrigatoriamente, acondicionados e apresentados para a coleta exclusivamente nos dias e horários explicitamente definidos pela Prefeitura.

§ 1º Os serviços de coleta regular, bem como o transporte dos resíduos sólidos coletados, processar-se-ão de acordo com as determinações desta Lei e segundo diretrizes, planos e projetos estabelecidos pela Prefeitura.

§ 2º Os dias e os horários estabelecidos para a realização da coleta regular em cada via ou logradouro público poderão ser alterados pela Prefeitura para melhor atender à conveniência coletiva, após prévia e expressa comunicação aos munícipes diretamente afetados, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º É expressamente proibido o lançamento de RSU, destinados à coleta regular, acondicionados ou não, em terrenos vagos, públicos ou privados, assim como sua deposição em recipientes ou contenedores, instalados em vias ou logradouros públicos e destinados ao recolhimento de resíduos recicláveis ou lixo seco.

Art. 5º Fica proibido lançar nas calçadas, em terrenos baldios ou nas vias públicas, inclusive pelas janelas de veículos, resíduos de qualquer natureza.

Art. 6º Fica expressamente vedada dentro do perímetro urbano, a queima dos resíduos de quaisquer natureza, inclusive os resultantes das atividades de limpeza, em terrenos não edificados ou não utilizados, bem como em áreas de imóveis residenciais, de estabelecimentos comerciais ou de prestadores de serviços.

Art. 7º Fica estabelecido que a limpeza e higienização de terrenos baldios ou não utilizados é de responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único. Quando infratores forem pegos em flagrante lançando resíduos em locais inadequados, serão responsabilizados pela remoção e disposição adequada dos mesmos em locais devidamente autorizados pelo Município.

CAPÍTULO III
DA COLETA DIFERENCIADA

Seção I
Dos Deveres e Responsabilidades Quanto ao Acondicionamento e Coleta Diferenciada dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 8º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a competência para coordenar todas as atividades relacionadas à implantação, operação, monitoramento e educação ambiental relacionadas à coleta diferenciada dos resíduos sólidos urbanos (RSU), no Município de Ponte Nova.

Parágrafo único: O Poder Executivo regulamentará através de Decreto os locais de implantação da Coleta Diferenciada no município de Ponte Nova.

Art. 9º Antes de destinarem seus resíduos sólidos à coleta regular, deverão os munícipes separar adequadamente os materiais recicláveis ou lixo seco, colocando-os no itinerário de transporte para a reciclagem.

Art. 10. O lixo seco do município será coletado pelos catadores da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova /MG - “ASSOCATA” nos dias e horários pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Tanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto os catadores citados neste artigo devem garantir que os serviços e procedimentos correlatos à coleta, transporte e armazenamento do material reciclável ou lixo seco, sejam prestados com os devidos critérios ambientais e de segurança pública.

§ 2º A incorporação dos catadores citados no “caput” deste artigo como co-gestores da coleta diferenciada juntamente com a Prefeitura, dependerá de convênio elaborado especificamente para este fim.

§ 3º Os serviços de coleta diferenciada, bem como o transporte dos resíduos sólidos coletados, processar-se-ão de acordo com as determinações desta Lei e segundo diretrizes, planos e projetos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º Os dias e os horários estabelecidos para a realização da coleta diferenciada, em cada via, logradouro público ou pontos de entrega voluntária só poderão ser alterados pelo Município de Ponte Nova, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após prévia e expressa comunicação aos munícipes diretamente afetados, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 11. Os materiais recicláveis ou lixo seco coletados pela municipalidade serão doados, preferencialmente, aos catadores da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova /MG - “ASSOCATA”, desde que as atividades exercida pela mesma gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos.

Art. 12. Fica o Município de Ponte Nova autorizado a celebrar com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova /MG - “ASSOCATA”, o convênio constante do Anexo I a esta Lei, para os fins nele descritos.

Parágrafo único. Poderá também o Chefe do Executivo Municipal firmar termos aditivos ao convênio mencionado no “caput” deste artigo.

Art. 13. Poderá ainda o Município de Ponte Nova, durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias do referido convênio arcar com despesas essenciais ao funcionamento das atividades da ASSOCATA, tais como manutenção de equipamentos, pagamento de água e energia elétrica, e Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. Qualquer pessoa poderá denunciar à Divisão de Fiscalização e Posturas e à Vigilância Sanitária da Prefeitura a ocorrência de ato lesivo à limpeza urbana observada nas vias e logradouros públicos, bem como em terrenos não edificados ou não utilizados, públicos ou privados.

Art. 15. Os fiscais de Postura e Vigilância Sanitária da Prefeitura terão livre acesso às instalações prediais de estocagem de RSU, quer para a realização de medições, quer para a execução de vistorias julgadas necessárias.

Art. 16. As infrações às disposições e às exigências da presente Lei sujeitarão o(s) infrator (es), sucessivamente ou cumulativamente à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa.

Art. 17. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

Art. 18. São situações que atenuam a ½ a aplicação da multa:

I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

II - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 19. São circunstâncias que agravam a pena:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) obtendo vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;

g) em domingos ou feriados;

h) à noite; entre o período de 18:00 h. às 06:00 h.

i) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

j) mediante fraude ou abuso de confiança;

k) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

l) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

m) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração, a duplicidade deverá ser sobre a última multa aplicada, obedecendo o limite disposto no art. 20.

Art. 20. Os valores das multas poderão variar de 25 (vinte e cinco) UFPN a 1600 (um mil e seiscentos) UFPN, sendo aplicada de forma proporcional à gravidade da infração cometida, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 21. De acordo com a natureza da infração será fixado prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de nova multa.

§ 1º O prazo para regularização será automaticamente renovado a cada multa lançada, incidindo ao fim de cada qual a respectiva multa, até que a situação esteja regularizada.

§ 2º O previsto neste artigo se aplica exclusivamente às infrações decorrentes de omissões contínuas no tempo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. Ocorrendo infração ao previsto nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora da constatação da infração;

III - indicação do infrator.

Art. 23. A autoridade competente confirmará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível ou determinará o arquivamento do mesmo.

Art. 24. A notificação do infrator será realizada pessoalmente ou por meio de remessa postal que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Parágrafo único. Independe de notificação as penas aplicáveis por força do artigo 22, § 1o desta Lei.

Art. 25. Das penalidades impostas aos infratores nos termos da presente Lei, caberá recurso junto ao Município de Ponte Nova.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.

§ 2º A decisão sobre o recurso será publicada no mural de editais no saguão da Prefeitura e será enviado cópia ao interessado.

Art. 26. Os eventuais recursos serão interpostos, de maneira circunstanciada e com a clara explicitação das razões de discordância em relação à (s) penalidade (s) imposta (s), mediante requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e protocolado no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

§ 1º O recurso interposto de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo da multa aplicada.

§ 2º O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgar o recurso interposto.

Art. 27. Constatada pela fiscalização da Prefeitura a inobservância das obrigações discriminadas no art. 3º desta Lei, o proprietário do terreno não edificado ou não utilizado será notificado formalmente para providenciar às suas expensas, a limpeza do mesmo e a remoção dos resíduos sólidos resultantes do depósito indevido, para a área de destinação final autorizada pelo Município de Ponte Nova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 28. Esgotado o prazo estabelecido no anterior art.. 27, e não houver sido completamente efetuado o serviço de limpeza e remoção dos resíduos, poderá o Município de Ponte Nova fazê-lo ou complementá-lo a seu critério, independentemente de autorização do proprietário, tendo em vista o interesse público, cobrando do mesmo proprietário os preços públicos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso.

Art. 29. Os valores decorrentes de multas aplicadas mediante infrações à presente Lei, serão depositados na conta corrente da Prefeitura Municipal Ponte Nova.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Município incentivará a criação de espaços colegiados como forma de fomentar a participação social na tomada de decisões acerca dos problemas e proposições correlatos aos RSUs, em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal nº 2605 de 15 de setembro de 2003, quanto a gestão democrática da cidade.

Art. 31. Esta presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 03 de novembro de 2004.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Meio Ambiente



ANEXO I A LEI Nº 2.773./04

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - MG E A ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE PONTE NOVA - ASSOCATA.


O Município de Ponte Nova, doravante denominado Município, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.804149/0001-29, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. José Silvério Felício da Cunha e a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.927.684/0001-58 doravante denominada ASSOCATA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Entidade, Sr. Arlindo Márcio Martins, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições especificadas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente convênio tem por objeto a ação conjunta dos convenentes, visando à estruturação do trabalho de separação e preparação de materiais para fins de encaminhamento para reciclagem, exercidas pelos associados da ASSOCATA, bem como a assistência necessária para:

I - Promover a união dos catadores de materiais recicláveis no objetivo comum de conquistar seus direitos de cidadania, dignidade, organização social, econômica e capacitação técnica;

II - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos catadores;

III - Propiciar o incremento da coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Ponte Nova, através de co-gestão entre Prefeitura e ASSOCATA;

IV - Trabalhar pela proteção e conservação do meio ambiente e combate à poluição;

V - Melhorar as condições de saúde pública no Município de Ponte Nova.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:

Os convenentes se comprometem a convergir esforços e a utilizar recursos materiais, humanos e financeiros com o propósito de cumprirem o que prescreve o presente instrumento.

I - Compete ao Município:

a - Colocar à disposição da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova - ASSOCATA um caminhão com motorista, o galpão de triagem, os vestiários, os sanitários e refeitório, construídos no aterro Sanitário;

b - Colocar à disposição da ASSOCATA os equipamentos listados a seguir, que serão parte integrante do Galpão supra-citado, ou seja, uma balança com capacidade de 1000 kg; uma prensa tranportadora com motor, para papel, papelão, plástico, e um galpão de apoio com sanitários banheiros e refeitório;

- Disponibilizar, quando possível, outros equipamentos que venham a ser necessários para melhor desempenho das atividades da ASSOCATA;

d - Ampliar as edificações, desde que para tanto, existam recursos financeiros disponíveis e haja interesse público;

e - Arcar com as despesas de manutenção e conserto dos equipamentos durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido na cláusula quarta deste convênio;

f - Arcar com os tributos relativos ao imóvel citado no inciso I, alínea “a”, desta cláusula;

g - Apoiar o trabalho da ASSOCATA, encaminhando ao galpão de triagem todo o material reciclável proveniente da coleta seletiva implantada no Município;

h - Manter serviço de retirada periódica dos rejeitos provenientes da triagem de materiais recicláveis e seu devido transporte até a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município.

i - Fornecer uniformes, calçados e equipamentos de segurança para os associados da ASSOCATA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido na cláusula quarta deste convênio;

j - Disponibilizar um funcionário para desempenhar o serviço de guarda noturno e em período integral nos domingos e feriados;

k - Arcar com as despesas de água e energia elétrica do imóvel citado no item I, alínea “a” desta cláusula, bem como aquisição de equipamentos de segurança e outros necessários;

l - Assessorar periodicamente os catadores da ASSOCATA visando o fortalecimento e desenvolvimento institucional da entidade;

m - Acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pela ASSOCATA, bem como, o cumprimento fiel do presente instrumento;

n - Dentro do possível, divulgar à população da cidade, os trabalhos exercidos pela ASSOCATA, objetivando, unicamente, o reconhecimento da importância do serviço executado para a sociedade em geral, salientando os aspectos ambientais e sociais da atuação dos catadores;

o - Manter programas de Educação Ambiental que garantam a continuidade e a eficácia da coleta seletiva.

II - Compete à ASSOCATA:

a - Promover a coleta seletiva de materiais recicláveis, mediante organização dos catadores e estabelecimentos de critérios de trabalho, objetivando sempre a maior eficiência no programa de coleta seletiva e os benefícios ambientais, sociais e de saúde pública, decorrentes desta prática;

b - Administrar o desenvolvimento do trabalho operacional de triagem, prensagem, estocagem e comercialização dos materiais recicláveis provenientes da coleta seletiva;

c - Cuidar da conservação e manutenção do galpão mencionado no item I, alínea “a”, desta cláusula;

d - Operar de forma cuidadosa os equipamentos listados no item I, alínea “b” desta cláusula;

e - Cadastrar e fornecer crachás de identificação aos associados da ASSOCATA, bem como garantir que os mesmos trabalhem uniformizados e com os equipamentos de segurança necessários;

f - Ampliar o quadro de associados nos termos estatutários, visando a um maior controle da qualidade do trabalho de coleta seletiva e integração de todos os catadores de Ponte Nova aos objetivos sociais da ASSOCATA, bem assim aos objetivos sociais deste convênio;

g - Instruir os associados, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Assistência Social, sobre princípios da convivência coletiva (noções de limpeza, integração social);

h - Permitir e facilitar aos órgãos competentes do Município, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente convênio, assegurando aos mesmos a possibilidade de a qualquer momento, intervir nas áreas contábil, administrativa e técnico-profissional;

i - Comunicar, de imediato, ao Município o encerramento de suas atividades, mudança de endereço, caso isso ocorra;

j - Restituir em bom estado de conservação, os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos, quando do término deste convênio.

§ 1º Os recursos financeiros oriundos da comercialização de materiais coletados pela ASSOCATA pertencem à Associação para atender aos seus fins estatutários.

§ 2º Apurado o lucro, 3% (três por cento) serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e servirão para melhorar o serviço da coleta seletiva.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

A ASSOCATA é responsável pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outras obrigações que incidam ou venham a incidir sobre os recursos humanos que venha porventura a contratar.

Parágrafo único. A inadimplência da Entidade, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento.

CLÁUSULA QUART.A - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas decorrentes do cumprimento deste convênio correrão à conta das dotações orçamentárias nºs D830-02.15.17.512.0031.2194-3390.39; D831-02.15.17.512.0031.2194-3390.36; D835-02.15.18.514.0035.1065-4490.52 e D832-02.15.17.512.0031.2194-3390.30 (Secretaria Municipal de Meio Ambiente).

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA:

O prazo de vigência deste convênio será de 12 meses iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termos aditivos.

CLÁUSULA SEXTA - DOS TERMOS ADITIVOS:

O presente convênio poderá ser aditado objetivando o seu aprimoramento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA:

O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por denúncia de qualquer dos convenentes, comunicada ao outro, por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como pela inadimplência de suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Ponte Nova - MG - para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste convênio.

E por estarem de acordo com os termos deste convênio, as partes firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.


Ponte Nova, de de 2004.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Arlindo Márcio Martins
Coordenador Geral - ASSOCATA



TESTEMUNHAS:



1ª -Nome:
CPF:



2ª - Nome:
CPF:


ANEXO II A LEI Nº 2.773./04


Define a natureza das infrações e valores das multas cometidas contra o meio ambiente, concernentes à Limpeza Urbana no Município de Ponte Nova.


1) São consideradas infrações de natureza leve:

a) Acondicionar incorretamente os resíduos para a coleta.

b) Lançar pelas janelas de veículos, resíduos de qualquer natureza.

2) São consideradas infrações de natureza média:

a) Dispor os resíduos na rua antes de uma hora do horário da coleta.

b) Queimar resíduos orgânicos dentro do perímetro urbano.

3) São consideradas infrações de natureza grave:

a) Dispor os resíduos para a coleta em dia de não realização da mesma.

b) Dispor os resíduos para a coleta após o horário de realização da mesma.

c) Lançar os resíduos, acondicionados ou não, em terrenos vagos.

d) Lançar os resíduos destinados à coleta regular, em recipientes e contenedores destinados aos materiais recicláveis.

e) Lançar em calçadas, vias públicas ou cursos d’ água, resíduos de qualquer natureza.

f) Lançar em terrenos baldios, resíduos de qualquer natureza.

g) Queimar materiais recicláveis ou rejeitos dentro do perímetro urbano.

h) Dispor resíduos sólidos secos e úmidos, sem separação prévia, em área reglamentada para a coleta seletiva.

i) Dispor os materiais recicláveis em dia de não realização da coleta diferenciada.

j) Dispor os materiais recicláveis após o horário de realização da coleta.

4) Valores das multas:

a) Natureza leve: 25 UFPN

b) Natureza média: 50 UFPN

c) Natureza grave: 100 UFPN




- Autor(es): Executivo / PL nº 2.368 de 21.10.04
- Publicada em: 03/11/2004

 

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