Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 1.050/1975
 
Aprova o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município e contém outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurienal de Investimento de Capital do Município, na forma do Anexo Único ao Decreto Executivo Municipal de novembro do corrente exercício, que passam a integrar a presente lei, aprovação essa extensiva ao destaque do exercício de 1976, já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício.

Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e aquisições referidas no artigo anterior e na presente lei, pelo sistema de administração direta, através de convênios e/ou por qualquer outra forma de interesse da administração.

Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o artigo 23 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com as disposições do artigo 58 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício poderão ser transferidas, parcial ou totalmente, para o exercício subseqüente, a juízo do Executivo Municipal, podendo, ainda, o Executivo transferir parcelas de uma para outra consignação, eliminar as consideradas desnecessárias e incluir outras, promovendo, sempre que julgar conveniente ou necessário, a atualização dos totais de cada exercício.

Art. 5º Para atender as necessidades orçamentárias resultantes das autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, modificando a receita estimada e/ou anulando dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos créditos, observado o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1o, letra “b” da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município constituir-se-ão, obrigatoriamente, das receitas de capital, do montante do “Superávit” do Orçamento Corrente de cada exercício e de eventuais Transferências de capital de outras Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não consignadas no orçamento do Município.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1976.


Ponte Nova, 06 de novembro de 1975.


Miguel Valentim Lanna – Prefeito Municipal


PLANO PLURIENAL DE INVESTIMENTOS DE CAPITAL

4.0.0.0.00 DESPESAS DE CAPITAL – ( ) 1,00 - 1977 1978 1979
4.1.0.0.00 INVESTIMENTOS
4.1.1.0.00 Obras Públicas
01.06 05-22-136.1-4.1.1.3.00-Para instalação de serviços de telecomunicações.......................... 100.000, 150.000, 120.000,
01.06 16-88-334.1-4.1.1.3.00-Para construção e ampliação de estradas e pontes......................... 130.000, 140.000, 150.000,
01.05 08-42-025.1-4.1.1.5.00-Para construção de prédios escolares............................................ 130.000, 140.000, 150.000,
01.05 08-43-225.1-4.1.1.5.00-Idem, idem, de 2o Grau.................................................................. 300.000, 200.000, 190.000,
01.05 13-75-025.1-4.1.1.5.00-Idem, idem, para o Serviço de Saúde............................................ 80.000, 80.000, 80.000,
220.000, 50.000, 50.000,
200.000, 200.000, 200.000,

- Autor(es): Executivo / PL nº 969 de 06.11.1975
- Publicada em: 06/11/1975

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet