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Autoriza concessão de subvenções e auxílios e contém outras disposições.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, é o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios, mediante a lavratura dos correspondentes decretos e distribuição, pelas seguintes dotações orçamentárias:
01.05 – 08-43-197.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-42-188.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-246.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-247.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 13-75-428.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-483.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-486.2.3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.06 – 04-18-111.2.3.2.2.4.00 – Subvenções Econômicas
Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, votada segundo as determinações constitucionais.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses fins revelar-se mais econômica.
Art. 4º O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a juízo do Executivo Municipal, serão concedidas subvenções.
Parágrafo único. Haverá prestação de contas de toda e qualquer subvenção concedida e paga, aos órgãos da administração direta, a juízo do Executivo Municipal.
Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão a cobertura de “déficits” de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não e outros fins correlatos e/ou afins, exclusivamente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 06 de novembro de 1975.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
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