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Leis Municipais
 
Lei nº 2.559/2001
 
Dispõe sobre exigências a serem observadas pelos órgãos do Município quando da contratação de obras e serviços diversos e da outras providências.

Dispõe sobre garantias trabalhistas em contratos firmados pelo Município com empresas de obras e serviços.

Dispõe sobre exigências a serem observadas pelos órgãos do Município quando da contratação de obras e serviços diversos e da outras providências.(Redação dada pela Lei 3.571 27 de maio de 2011)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos firmados pelo Município com empresas prestadoras de serviços ou executoras de obras públicas conterão cláusulas para garantir os direitos trabalhistas do pessoal empregado pelas empresas contratadas, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme disposições da CLT.

Art. 1º Os contratos firmados por órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta para execução de obras ou prestação de serviços que por sua natureza exijam a contratação de mão-de-obra, conterão cláusulas para garantir os direitos trabalhistas do pessoal empregado pelas empresas contratadas, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme disposições da CLT.

§ 1º Como condição para liquidação e pagamento, as planilhas de medição de obras e serviços se farão acompanhar de declaração firmada pelo servidor municipal responsável pela fiscalização, atestando que os serviços foram conferidos e devidamente medidos, e que os valores apresentados correspondem ao valor efetivamente executado.

§ 2º O pagamento às empresas contratadas pela administração pública municipal dos valores devidos será contratualmente condicionado à apresentação de cópias das guias de recolhimento de FGTS e INSS e folha de pagamento quitada do pessoal empregado no objeto do contrato, referentes ao mês anterior.(Redação dada pela Lei 3.571 27 de maio de 2011)

Art. 1º-A Nas contratações de obras e serviços de engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade para valores de contratação superiores ao limite fixado no inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Administração Municipal direta e indireta exigirá a prestação da garantia prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.(Redação dada pela Lei 3.571 27 de maio de 2011)

Parágrafo único. O pagamento às empresas contratadas dos valores devidos pelo Município será contratualmente condicionado à apresentação de cópias das guias de recolhimento de FGTS e INSS e folha de pagamento quitada do pessoal empregado no objeto do contrato, referentes ao mês anterior.

Parágrafo único. Para fins de liberação ou restituição da garantia prestada, o contrato é considerado executado somente após o recebimento em definitivo de seu objeto, depois de sanadas as eventuais irregularidades constatadas, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.(Redação dada pela Lei 3.571 27 de maio de 2011)

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização dos documentos exigidos no artigo anterior, para efeito de liberação das notas de empenhos para pagamento às empresas contratadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 20 de dezembro de 2001


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Administração
Em exercício

- Autor(es): Carlos Sérgio Guilherme (PFL) / PL nº 37 de 2001
- Publicada em: 20/12/2001

 

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