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Leis Municipais
 
Lei nº 2.558/2001
 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º Ao CMDRS compete:

I – Promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município, e acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação.

II – Participar dos diagnósticos para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes, e da sua implementação.

III – Homologar o PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares.

IV – Aprovar, anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano, e recomendar a sua execução.

V – Promover a avaliação dos impactos das ações do PMDRS no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários.

VI – Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre a execução.

VII – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural.

VIII – Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar do município.

IX – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município, promovendo e estimulando a participação de comunidades rurais, entidades de classe, associações e cooperativas de produtores, através de reuniões, debates, encontros e outras atividades semelhantes, em planejamento, execução e fiscalização de ações ligadas aos setores de agricultura, pecuária e abastecimento.

X – Promover articulações e compatibilizações entre a política municipal e as políticas estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural, e acompanhar e fiscalizar a execução de obras, ações e atividades relacionadas à agricultura, à pecuária e ao abastecimento, de responsabilidade de cada uma das três esferas de Governo.

XI – Definir as prioridades para a agricultura, a pecuária e o abastecimento, a serem incluídas nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

XII – Contribuir para o cumprimento da função social da propriedade rural.

Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no município de Ponte Nova, Minas Gerais.

Art. 4º As atividades do CMDRS serão regidas por Regimento Interno, obedecendo às seguintes disposições:

I – os membros do CMDRS terão mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva;

II – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado nem terá qualquer outro ônus para os cofres públicos;

III – os conselheiros serão excluídos do CMDRS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas;

IV – cada membro do CMDRS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração;

V – o plenário será o órgão de deliberação máxima;

VI – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

VII – todas as sessões do CMDRS serão públicas e precedidas da devida divulgação.

Art. 5º Integram o CMDRS organizações de agricultores familiares e de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, de beneficiários do PRONAF, instituições públicas municipais, estaduais e federais, e organizações da sociedade civil, com a seguinte composição mínima, a menos de desinteresse expresso dos órgãos especificados:

I – o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente;

II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – um representante da Emater;

IV – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova;

V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Nova;

VI – um representante de associações de produtores rurais;

VII – um representante de cooperativas de produtores rurais;

VIII – um representante de entidades financeiras de crédito ao setor rural;

IX – um representante do Poder Legislativo Municipal;

X – representantes de associações de micro e pequenos produtores rurais em número suficiente para garantir que 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da composição do CMDRS seja constituída por agricultores familiares.

§ 1º Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º Cada membro titular do CMDRS terá um suplente, oriundo da mesma categoria ou órgão.

Art. 6º O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições, nos termos do Inciso II do Artigo 9º da Resolução nº 15, de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 7º O Regimento Interno do CMDRS será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de sessenta dias após a respectiva posse.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente tomará todas as providências para a posse e a instalação do CMDRS, no prazo de trinta dias da regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei 2.338, de 9 de julho de 1999.


Ponte Nova, 20 de dezembro de 2001


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Halaor Xavier de Carvalho
Secretário Municipal de Agricultura

- Autor(es): Antônio Carlos Pires Maciel (PMDB) / PL nº 36 de 2001
- Publicada em: 20/12/2001

 

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