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Leis Municipais
 
Lei nº 1.008/1974
 
Autoriza o Executivo Municipal a contratar projetos e serviços de comunicações de interesse para o Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, usando das atribuições que lhe confere o artigo 59, da Lei Complementar número 3, de 28-12-72, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar a elaboração e execução de projetos e serviços de Telecomunicações de interesse para o Município.

§ 1º Os projetos e serviços contratados na forma do disposto no artigo deverão conter soluções que permitam a integração do Município nos programas estadual e nacional de Telecomunicações.

§ 2º A responsabilidade do Município pela contratação dos projetos e serviços a que se refere o artigo, deverá ser fixada depois de apurado e rateado o custo total do projeto e serviço contratado, de acordo com a programação estadual.

Art. 2º A estimativa da despesa municipal para o cumprimento do disposto no artigo primeiro se compõe de:

I – instalação CR$ 230.000,00

II – manutenção preventiva e corretiva a ser fixada anualmente

§ 1º Apurada a insuficiência de recursos para ocorrer as despesas de instalação, haverá a sua suplementação até a importância total.

§ 2º A despesa de manutenção a que se refere o artigo será paga, anualmente, a partir de 1974 e o seu valor fixado até junho de cada ano.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá participar do Capital social da empresa de âmbito estadual de comunicações, existente ou que venha a ser constituída, que tenha por objetivo integrar o Município nos programas estadual e nacional de comunicações.

Art. 4º Para cumprir o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou realizar operações de crédito até o montante destas despesas, podendo ainda:

I – transferir ações e créditos de sua propriedade;

II – títulos da dívida pública;

III – bens móveis e imóveis;

IV – outros valores.

Art. 5º O investimento feito pelo Município, consoante o disposto no art. 1º será totalmente transferido à empresa estadual de comunicações para a integralização do seu capital social.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 9 de setembro de 1974.


Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 934 de 1.974
- Publicada em: 09/09/1974

 

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