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Leis Municipais
 
Lei nº 2.553/2001
 
Cria o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, destinado a doar apoio e suporte financeiro à consecução da Política Municipal de Cultura.

Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, serão aplicados em financiamentos de projetos de cultura e patrocínio de eventos culturais.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura ficará subordinado diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua manutenção.

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação e Cultura em consonância com o artigo 2° da Lei n° 2.329, de 19.05.99;

II – Acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Cultura, deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Cultura o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Cultura as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

V – Encaminhar mensalmente à Contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal, as demonstrações mencionadas no inciso IV;

VI – Assinar cheques em conjunto com outro responsável autorizado pelo Prefeito Municipal;

VII – Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;

VIII – Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas.

II – A totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do Fundo em financiamento de programas culturais.

III – Doações e contribuições das indústrias, comércio e outras entidades; recursos financeiros oriundos dos governos federal e estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênio.

IV – Aporte de capital através de operações de crédito em instituições financeiras, quando previamente autorizadas em lei específica.

V – Renda proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.

VI – Renda proveniente de eventos culturais, promovidos e/ou coordenados pelo Conselho Municipal de Cultura.
VII – Campanhas promocionais diversas, promovidas pelo Conselho Municipal de Cultura;

VIII – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, mas autorizadas em lei, excluindo-se os tributos.

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, fornecidas pela Coordenação do Fundo, objetivando o aumento da receita, cujos resultados a ele reverterá.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Cultura:

I – Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas.

II – Direitos que porventura vier a constituir.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Cultura, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município vier assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Cultura.

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ l° O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.

§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Plano Municipal de Cultura, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação e Cultura aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Os valores destinados às atividades específicas do Conselho Municipal de Cultura poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 13. As despesas do Fundo Municipal de Cultura se constituirão de:

I – Pagamento de remuneração ou honorários ao pessoal ou empresas que participem das ações previstas no artigo 2°.

II – Aquisição de material permanente e/ou de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos de cultura.

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Cultura.

IV – Desenvolvimento dos planos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Cultura.

V – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 2° da presente Lei.

Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura terá vigência vinculada à existência do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 90 dias.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de novembro de 2001.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Ester Maria da Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.245 de 2001
- Publicada em: 23/11/2001

 

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