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Concede perdão de débitos fiscais aos contribuintes em atraso, cujos valores originais de seus débitos não ultrapassem, por ano, a CR$ 30,00 (trinta cruzeiros).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o perdão das dívidas fiscais aos contribuintes em atraso, cujos valores originais de seus débitos não ultrapassem, por ano, a CR$ 30,00 (trinta cruzeiros) e sejam oriundos de lançamentos de tributos municipais, até o exercício de 1973, inclusive.
Art. 2º Os benefícios constantes desta lei só abrangem os proprietários residentes nos imóveis lançados e cadastrados pela Prefeitura Municipal, e que não sejam possuidores de mais de um imóvel no Município.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a mandar cancelar os débitos fiscais compreendidos no art. 1º, independentemente de provocação das partes interessadas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 8 de outubro de 1973.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
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