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Leis Municipais
 
Lei nº 2.550/2001
 
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São obrigatórias a prévia inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Ponte Nova e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso VIII da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal n.º 7889, de 23 de novembro de 1989, e a Lei Estadual nº 11812 de 23 de janeiro de 1995.

Art. 2º Cabem à Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Ponte Nova, art. 11, incisos II, VI e VIII; art. 209 incisos IX e XI; e de acordo com a Lei 1.944/94, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 3º A atuação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente na inspeção e fiscalização sanitária nos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal para concessão de registro será realizada em integração com a Secretaria Municipal da Saúde juntamente com a concessão de alvará sanitário .

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal somente poderão funcionar mediante registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da legislação estadual e federal vigente.

Art. 5º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem nas áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento de refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos e derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - nos entrepostos e propriedades rurais que manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal e seus derivados.

VII - nos apiários.

Art. 6º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - os produtos hortifrutigranjeiros e seus subprodutos e derivados;

III - o pescado e seus derivados;

IV - o leite e seus derivados;

V - os ovos e seus derivados;

VI - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 7º Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 8º As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal ou vegetal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 9º A análise laboratorial, para efeito da fiscalização necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento, respeitando os limites definidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A análise laboratorial, destinada à contra-prova, requeridos pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 10. A fiscalização e a inspeção, bem como as análises laboratoriais de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Art. 11. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa de até 90 UFPN’s nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

III - apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulteradas;

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos que causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou apresentarem embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz.

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardis, simulações, desacato ou embaraço à ação fiscal.

§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze (12) meses será cancelado o registro definitivo do infrator.

Art. 12. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas por fiscais treinados , cabendo recurso para:

I - O Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, nos casos previstos nos itens I, III, IV e V do artigo anterior;

II - O Secretário Municipal da Fazenda, nos casos previstos no item II e no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários e/ou agro-industriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animais serão custeadas pelo infrator.

Art. 14. O regulamento desta Lei abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;

V - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII - a aprovação de tipos, padrões, fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

VIII - o registro de produtos e subprodutos, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

IX - o trânsito de produtos, subprodutos e matéria-prima de origem animal e vegetal;

X - a coleta de material para análise laboratorial;

XI - a aplicação de penalidades decorrentes de infração.

Art. 15. Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.

Art. 16. As taxas e multas arrecadadas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Fazenda e serão aplicadas conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 17. Os técnicos em inspeção portarão Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, contendo a sigla do departamento previsto no artigo 12 desta Lei, número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade, sendo sua apresentação obrigatória sempre que estiver desempenhando suas atividades.

Art. 18. Os recursos necessários à implantação da presente Lei serão fornecidos por verbas do Orçamento do Município e dotações suplementares necessárias.

Art. 19. A presente Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Prefeito Municipal de Ponte Nova, em consonância com o art. 10, inciso XV, letra c, da Lei Orgânica e, nos casos particulares, será pormenorizada mediante Portaria e Instruções do Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 08 de novembro de 2001.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.244 de 2001
- Publicada em: 08/11/2001

 

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