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Leis Municipais
 
Lei nº 2.548/2001
 
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado e a União e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado e a União Federal para os termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As multas decorrentes de infração de trânsito aplicadas pelo órgão municipal (DEMUTRAN), poderão ser pagas em até 05 parcelas, mediante requerimento de interessado ao referido órgão.

Art. 2º O valor mínimo do débito para efeito de parcelamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º O Município celebrará ainda os convênios, para viabilizar os procedimentos administrativos a serem adotados pelo órgão de trânsito competente para licenciamento dos veículos, cujas multas forem objetos de parcelamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 16 de outubro de 2001.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Sebastião Martins de Freitas (PMDB) / PL nº 29 de 2001
- Publicada em: 16/10/2001

 

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