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Leis Municipais
 
Lei nº 923/1972
 
Considera destinada a obras para fins turísticos a área que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É considerada área destinada a obras para fins turísticos a faixa de terreno delimitada pela estrada Ponte Nova – Belo Horizonte – MG-56, pela cerca de arame dividindo com o Náutico Country Club até o rio Piranga e, subindo por este, até a divisa dos terrenos com D. Maria Abson Gomides e, seguindo por uma cerca de arame, até a estrada MG-56.

Parágrafo único. A área referida neste artigo consta da planta anexo, parte integrante desta lei.

Art. 2º A Prefeitura formulará, através de decreto do Executivo, as exigências a que deverão atender os proprietários de lotes situados na área mencionada no artigo 1º, para efeito de prédios e outras benfeitorias a serem construídos em seus imóveis.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de junho de 1972.


Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Exeuctivo / PL nº 863 de 29.06.1972
- Publicada em: 30/06/1972

 

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