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Leis Municipais
 
Lei nº 903/1971
 
Autoriza criação de núcleos habitacionais e isenção de impostos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar núcleos habitacionais em Oratórios e Vau-Açu, nas sedes distritais e na zona rural, nos povoados do Pontal, do Cedro e adjacências.

Art. 2º Para estímulo à criação dos núcleos referidos no artigo primeiro, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção dos impostos municipais que gravarem a propriedade imobiliária, o trabalho e as atividades produtivas dos habitantes desses núcleos.

Art. 3º A Prefeitura dotará os núcleos mencionados nesta lei dos serviços de água, esgoto e energia elétrica.

Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a aplicar na criação dos núcleos citados o produto da arrecadação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A aplicação referida neste artigo far-se-á de acordo com projeto e orçamento elaborados para cada núcleo habitacional.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 25 de outubro de 1971


Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 855 de 23.10.1971
- Publicada em: 25/10/1971

 

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