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Leis Municipais
 
Lei nº 898/1971
 
Autoriza assinatura de convênios, acordos e termos de cooperação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios, acordos e termos de cooperação com o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos próprios, destinados a promover o desenvolvimento agropecuário do Município e da região.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, e como condição indispensável à perfeita execução dos convênios, acordos e termos referidos no artigo precedente, contará a Prefeitura com a colaboração do pessoal do Ministério e da Secretaria da Agricultura, disponível no Município, conforme relação apresentada por aquelas Pastas.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, para execução da política agro-pecuária do Ministério e da Secretaria da Agricultura, máquinas, equipamentos, materiais e outros bons destinados ao cumprimento das atribuições definidas nos instrumentos a ser firmados, inclusive insumos agrícolas.

Art. 4º A execução dos trabalhos afetos ao Ministério e à Secretaria da Agricultura, neste Município, obedecerá a diretrizes mencionadas nos instrumentos que a Prefeitura firmará com os referidos órgãos.

Art. 5º As atribuições da Prefeitura, no tocante ao pessoal do Ministério da Secretaria da Agricultura colocado à disposição do Governo Municipal, constarão dos textos dos convênios, acordos ou termos de cooperação.

Art. 6º A despesa decorrente da conservação e manutenção das máquinas e outros materiais postos à disposição da Prefeitura pelo Ministério e a Secretaria da Agricultura correrão por conta da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Pela utilização das máquinas e materiais referidos neste artigo, poderá a Prefeitura cobrar aluguéis dos proprietários de imóveis rurais.

Art. 7º A Prefeitura não caberá ônus relativos ao pessoal do Ministério e da Secretaria da Agricultura, necessário à execução dos instrumentos contratuais, previstos nesta lei.

Art. 8º A Prefeitura poderá obter, para a plena execução dos convênios, acordos ou termos de cooperação, mencionados nesta lei, a colaboração de entidades de direito público e privado, desde que autorizada pelo Ministério e pela Secretaria da Agricultura.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de outubro de 1971


Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 851 de 21.10.1971
- Publicada em: 22/10/1971

 

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