Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público municipal para efeito de aposentadoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O tempo de serviço público municipal prestado anteriormente 13 (treze) de maio de 1967 será nos termos prescritos pelo artigo 222, da Constituição do Estado de Minas Gerais, contado proporcionalmente, para efeito da aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava então sujeito para obtenção do benefício.
Art. 2º Para efeito do cálculo proporcional, referido no artigo anterior, será utilizada a fórmula TN/TA = X/TC, na qual TN representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.