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Leis Municipais
 
Lei nº 883/1971
 
Dispõe sobre a reorganização da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ponte Nova é a seguinte:

1 – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.1. – Gabinete do Prefeito;
1.2. – Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle;
1.3. – Assessoria Jurídica.
2 – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO
2.1. – Departamento de Administração;
2.2. – Departamento de Fazenda.
3 – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FINS
3.1. – Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
3.2. – Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem Estar Social.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Competirá ao Gabinete assistir o Prefeito em suas relações com os Municípios, entidades, associações de classe e órgãos de administração; prestar-lhe auxilio burocrático, preparando, expedindo e arquivando os seus atos; exercer as atividades de relações públicas e de contatos com a imprensa.

Art. 3º Competirá ao Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle assessorar o Prefeito na organização dos planos e programas da administração Municipal; participar da elaboração e acompanhar a execução do orçamento; coordenar a execução das atividades municipais e a simplificação do trabalho.

Art. 4º A Assessoria Jurídica compete executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas da Prefeitura; pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos de administração municipal; efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e representa-lo em juízo.

Art. 5º Competirá ao Departamento de Administração a execução das atividades-meio da Prefeitura, concernente a recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda e distribuição de material; expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte; tombamento, registro, controle e zelo dos bens móveis e imóveis e ainda as atividades da estação rodoviária.

Parágrafo único. Compreenderá o Departamento de Administração:

I – divisão de Pessoal e Material;

II – divisão de Serviços Gerais.

Art. 6º Compete ao Departamento de Fazenda a execução das atividades-meio da Prefeitura concernente aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e rendas municipais; recebimento, guarda e movimento de valores municipais; processamento da despesa; contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da administração financeira.

Parágrafo único. O Departamento de Fazenda compreende:

I – divisão de Tributação;

II – divisão de Contabilidade.

Art. 7º Ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete a execução e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, inclusive suas obras de arte; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza pública, manutenção dos parques e jardins, e arborização da cidade; pelas atividades de transito, administração ou fiscalização do matadouro, mercados, feiras e cemitérios, fiscalizar a aplicação dos Códigos de Obras e de Posturas municipais, e ainda a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Parágrafo único. O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende:

I – divisão municipal de Estradas e Pontes;

II – divisão de Serviços Urbanos;

III – divisão de Obras e Urbanismo.

Art. 8º Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem Estar Social a execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média; à manutenção de promoções cívicas e recreativas; manter ou auxiliar na manutenção e controle da merenda escolar; a assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.

Parágrafo único. Compreenderá o Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social:

I – divisão de Ensino Primário;

II – divisão de Ensino Médio;

III – divisão de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IV – divisão de Saúde e Bem Estar Social.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle a que se refere o presente artigo reunir-se-á mensalmente sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º.

Art. 11. À proporção que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, as atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e ainda de créditos adicionais abertos na forma que dispõe a Lei Federal número 4320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de abril de 1971.


Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 835 de 16.04.1971
- Publicada em: 19/04/1971

 

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