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Leis Municipais
 
Lei nº 851/1969
 
Dispõe sobre a regularização de linhas de ônibus e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas pela presente lei as seguintes linhas de lotações encarregadas de servirem a população de Ponte Nova:

Linha Cidade – Palmeiras.............................................................................. Linha nº 1

Linha Circular................................................................................................ Linha nº 2

Linha Triângulo – Cidade.............................................................................. Linha nº 3

Art. 2º O circuito das referidas linhas serão traçadas pela autoridade competente.

Art. 3º A abertura de novas linhas será de competência exclusiva do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º Será fixado no principio de cada ano uma tabela de cobrança de utilização das referidas linhas.

Art. 5º Ficam obrigados os concessionários a submeter seus veículos registrados em sua linha a uma comissão de vistoria designada pelo Sr. Prefeito Municipal, até 31 de janeiro de cada ano, a fim de que seja concedida a licença para uso dos mesmos.

§ 1º O concessionário que tiver seu carro impugnado pela referida comissão terá o prazo de 15 dias para proceder aos reparos no veículo recusado ou a incorporação de outro a sua linha, depois de previamente vistoriado.

§ 2º Decorrido o prazo sem ser sanada a irregularidade, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder licença a qualquer concorrente que tenha veículo em condições de tráfego imediato.

§ 3º No caso previsto no § 2º, o novo concessionário terá assegurado o seu direito de explorar a linha em caráter precário, desde que satisfaça os requisitos exigidos por esta lei.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Ponte Nova á a única proprietária das referidas linhas, e das que vierem a ser concedidas, podendo, enquanto for do seu interesse, ceder o direito de exploração a terceiros, ainda que a título precário.

§ 1º Enquanto a Prefeitura Municipal se dispuser a ceder o direito de exploração a terceiros, fica assegurada prioridade aos atuais concessionários.

§ 2º Não serão permitidas transferências de concessionários para venda, arrendamento ou qualquer negócio desta natureza sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Art. 7º Os estudantes, desde que portando carteiras de identidades estudantis, cadernetas escolares, ou uniformizados, terão direito ao abatimento nas passagens de 25%, desde que adquirem os passes que lhes dão direito a esse abatimento; também terão os mesmos direitos os operários portadores do passe comum.

§ 1º Os referidos passes deverão valer em todas as linhas, reservando-se à Estação Rodoviária de Ponte Nova a sua venda e concedendo-lhe 10% nas arrecadações, devendo os donos das empresas, mensalmente, trocá-los no caixa da Estação Rodoviária Reinaldo Alves Costa.

Art. 8º O Sr. Prefeito Municipal designará, do quadro de funcionários da Prefeitura de Ponte Nova, para servirem como fiscais de coletivos, quantos funcionários forem necessários, com as seguintes finalidades: fiscalizar as condições dos veículos, números de passageiros, horários e etc.

§ 1º O Sr. Prefeito Municipal baixará portaria regularizando número de passageiros, horários e tudo aquilo que diz respeito ao conforto e necessidade dos passageiros.

Art. 9º Os infratores de qualquer artigo e parágrafo desta lei estarão sujeitos à multa no valor de 50% ou 1 (um) salário mínimo da região e em casos de reincidências e abusos poderão inclusive perder o direito de explorar a linha, se assim convier ao Sr. Prefeito Municipal.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 2 de dezembro de 1969.


João Batista Viggiano
Prefeito Municipal

- Autor(es): Francisco Rodrigues da Cunha / PL S/nº de 29.11.1969
- Publicada em: 02/12/1969

 

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