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Dispõe sobre venda de ações da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e dá outras providências
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das ações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, registradas em nome da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, pela melhor cotação de Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – GB.
Art. 2º A venda das ações, referidas no artigo 1º, é feita com direitos de subscrição.
Art. 3º Os recursos provenientes da alienação serão obrigatoriamente empregados no plano de desenvolvimento do Município, com vista especialmente à melhoria de condição de vida do povo e seu bem estar social.
Art. 4º Para fazer face às exigências de licitação em bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir procurador credenciado para isto.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a depositar em estabelecimento bancário os recursos provenientes da operação da venda.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de setembro de 1969.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
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