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Leis Municipais
 
Lei nº 782/1968
 
Modifica o art. 1º da Lei 778.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 778 de 12-6-68 passa a ter a seguinte redação: - Os funcionários municipais gozarão, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na forma da lei, de férias-prêmio, nunca inferiores a seis meses.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 1 de outubro de 1968.


João Batista Viggiano
Prefeito Municipal


Mário de Souza Clímaco
Secretário

- Autor(es): Executivo / PL nº 762 de 1.968
- Publicada em: 01/10/1968

 

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