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Leis Municipais
 
Lei nº 741/1967
 
Institui taxa de manutenção de Torres Repetidoras de Televisão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a taxa de manutenção de Torres Repetidoras de Televisão, devida por todos aqueles que possuem receptores de televisão, abrangidos pelo raio de ação das mesmas torres.

Art. 2º Fica a Prefeitura autorizada a entrar entendimento com autoridades dos Municípios interessados na exploração de torres repetidoras de televisão, objetivando a melhoria de recepção e transmissão de sinais, sempre que assim o exigirem os interesses de Ponte Nova.

Art. 3º Sempre que novos aparelhos forem adquiridos, seus proprietários estarão obrigados a registrá-los na Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias da data de instalação.

Art. 4º Far-se-á o cancelamento do registro de que trata o artigo 3º desta lei, a pedido do interessado, desde o momento em que o proprietário se desfizer do aparelho.

Art. 5º A taxa de manutenção será calculada à base do maior salário mínimo vigente no país, na razão de 1% para o canal repetido e 0,5% para cada canal a mais.

Art. 6º A Taxa será cobrada anualmente, em quatro prestações, vencíveis nos meses de janeiro, abril, junho e outubro.

§ 1º A taxa, quando paga de uma só vez, em janeiro, terá um desconto de 20%.

§ 2º A apresentação do recibo já pago ao atual clube de televisão, existente nesta cidade, referente ao exercício de 1967, dará direito ao abatimento da importância nele constante, do total a ser pago pelo contribuinte.

Art. 7º O produto da arrecadação das taxas referidas nesta lei, somente poderá ser aplicada ao fim a que se destina.

Art. 8º A infração dos artigos desta lei será punida com multas que variarão entre 10 a 100% do salário mínimo, obedecendo ao critério de reincidência.

Art. 9º O serviço de manutenção de torres repetidoras de televisão será executado diretamente pela Prefeitura, que poderá, no entanto, se o entender conveniente, entregá-lo a uma firma especializada.

Art. 10. Para o serviço referido nesta lei, fica aberto o crédito especial de NCR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros novos).

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 27 de setembro de 1967.


João Batista Viggiano / Prefeito Municipal


Mário de Souza Clímaco / Secretário

- Autor(es): Executivo / PL nº 674 de 1.967
- Publicada em: 27/09/1967

 

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