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Leis Municipais
 
Lei nº 2.758/2004
 
Dispõe sobre a apuração, no âmbito administrativo, da responsabilidade civil do Poder Público Municipal.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Aquele que sofrer danos em decorrência de atuação comissiva ou omissiva do Poder Público local, poderá apresentar ao órgão competente requerimento indicando:

I - nome completo, endereço, inscrição no Registro Geral (RG) e inscrição no C.P.F., se pessoa física, ou razão social, endereço da sede da empresa, e inscrição no C.N.P.J., se pessoa jurídica;

II - descrição das circunstâncias do ocorrido, com informações referente à data, horário, local, dentre outros elementos necessários à sua elucidação, com os documentos comprobatórios;

III - danos materiais sofridos incluindo-se os danos emergentes e os lucros cessantes, se houver, juntamente com os documentos comprobatórios de tais danos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, podem ser tidos como documentos comprobatórios: boletins de ocorrência, laudos médicos, laudos periciais, fotografias com negativos, dentre outros.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, poderão ser apresentados orçamentos, avaliações, perícias, cotações de preços, notas fiscais, dentre outros.

§ 3º Para comprovação dos lucros cessantes, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da incapacidade do requerente e de seu período de duração, bem como documentação comprobatória de seus rendimentos mensais.

Art. 2º O requerimento descrito no art. 1.º dará início a processo administrativo, visando à apuração de eventual responsabilidade civil do Poder Público, verificando-se objetivamente os fatos narrados, a ocorrência dos danos alegados e nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e tais danos.

§ 1º No caso de conduta comissiva, para apuração da responsabilidade bastará a prova do dano e do nexo causal com a atuação administrativa, ainda que lícita.

§ 2º Em se tratando de conduta omissiva, deverá ser apurada a falta do serviço, com atuação culposa, ou seja, eivada de imperícia, imprudência e negligência, bem como os danos sofridos e o nexo de causalidade entre eles.

§ 3º O autor do requerimento será intimado de todos os atos do processo, podendo nele intervir com a produção de provas e prática de todos os atos assecuratórios da defesa de seus interesses.

Art. 3º Apurada indubitavelmente a responsabilidade civil do Poder Público municipal, e, devidamente comprovados e quantificados os danos materiais sofridos, inclusive os lucros cessantes, será motivadamente fixado o valor a ser ressarcido, que será pago na ordem de conclusão dos procedimentos, observada as peculiaridades da execução orçamentária do órgão.

§ 1º A indenização dos danos apurados efetivar-se-á pelo menor preço encontrado no mercado, salvo em caso de despesas inadiáveis já realizadas pelo interessado, que serão ressarcidas integralmente.

§ 2º Serão incluídos no valor da indenização juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do fato até o efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária por índice oficial.

§ 3º A ordem de pagamento e os valores apurados serão publicados no órgão oficial do Município.

Art. 4º Se constatada conduta dolosa ou imperita, imprudente ou negligente de servidor público ou agente político no evento, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração e promoção de sua responsabilidade, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Comprovada ao final sua responsabilidade, serão os valores ressarcidos ao particular descontados de seus vencimentos, na forma prevista no art. 49 da Lei n.º 1.522/90, sem prejuízo das demais sanções disciplinares e de responsabilidade cabíveis.

Art. 5º É de 1 (um) ano a contar do evento o prazo decadencial para que o cidadão vitimado pleiteie na esfera administrativa a indenização nos termos desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.93.00 - indenizações e Restituições nas respectivas secretarias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 30 de junho de 2004.


José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal

- Autor(es): Wagner Mol Guimarães / PL nº 27.05.04
- Publicada em: 30/06/2004

 

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