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Leis Municipais
 
Lei nº 2.759/2004
 
Dispõe sobre a instalação de antenas para telefonia celular em estações rádio-base e equipamentos similares.

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

(Vide Lei nº 2.768, de 19 de agosto de 2004)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação no Município de antenas para telefonia celular em estações rádio-base (ERB"s) e equipamentos similares sujeita-se às condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo serão respeitadas as normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, em especial os regulamentos sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência entre 9 KHz e 300 GHz.

Art. 2º A instalação de antenas para ERB"s, de micro-células para telefonia celular e equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. O projeto apresentado para análise deverá constar, no mínimo, dos seguintes itens:

I - Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária, que deverá obedecer às diretrizes definidas pelo poder público municipal;

II - Estudo de viabilidade urbanística com anotação da responsabilidade técnica (ART), que será apreciado quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, vinculados ao Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária;

III - Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa de frequência de transmissão, e as estimativas de intensidades de campos e de densidades máximas de potências irradiadas, com a indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam os limites estabelecidos pela Anatel;

IV - Normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite máximo de exposição para cada frequência de transmissão, para assegurar a proteção à sua saúde.

Art. 3º É vedada a instalação de antenas para ERB"s de telefonia celular, de micro-células para reprodução de sinal e de equipamentos similares em:

I - áreas verdes;

II - zonas ou áreas de preservação ambiental;

III - praças;

IV - canteiros centrais, rotatórias e trevos;

V - vias públicas;

VI - parques urbanos;

VII - escolas;

VIII - centros comunitários;

IX - centros culturais;

X - museus;

XI - teatros;

XII - entorno de prédios, obras e equipamentos de interesse histórico e paisagístico.
Parágrafo único. A instalação em áreas públicas dos equipamentos definidos no artigo 1º desta Lei depende de licitação e correspondente contrapartida da concessionária.

Art. 4º É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a trinta metros das áreas de acesso e circulação e das edificações onde estiverem instalados hospitais, centros de saúde, clínicas, pronto-socorros e assemelhados.

Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá exigir, periodicamente, a apresentação de relatório de conformidade para verificação do atendimento aos limites de exposição, conforme as regras definidas pela Anatel.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as concessionárias de serviço de telefonia celular à seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência, com fixação de prazo para adequação;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Ponte Nova, na segunda ocorrência;

III - suspensão do funcionamento do equipamento, até a adequação a esta Lei, na terceira ocorrência.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 19 de dezembro de 2003.


José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal








- Autor(es): Wagner Mol Guimarães (PFL) e José Renato Lopes (PFL) / PL nº 29 de 2003
- Publicada em: 19/12/2004

 

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