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Leis Municipais
 
Lei nº 2.511/2001
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 2002 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Governo, na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 18-E e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no que couber.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas segundo preços vigentes em março de 2001 e será considerada uma inflação anual de 5% (cinco por cento) em 2001 e em 2002 para a projeção dos valores.

Art. 3° As receitas abrangerão a Receita Tributária, Receita Patrimonial, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes, Operações de Créditos, Alienações de Bens, Transferências de Capital e outras Receitas de Capital.

Art. 4° A previsão de Receita Tributária far-se-á tendo por base:

I – a obediência à planta de valores dos imóveis para a projeção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, e aplicando-lhes os índices oficiais de variação da UFPN – Unidade Fiscal de Ponte Nova ou outro fator de conversão que venha a substituí-la, através de Lei Municipal.

II – a atualização do Cadastro Econômico Municipal e a projeção com base nas receitas realizadas no exercício de 2000, aplicando-lhes nos casos específicos os índices oficiais de variação da UFPN – Unidade Fiscal de Ponte Nova, ou outro fator de conversão que venha a substituí-la mediante lei municipal.

III – a atualização dos valores do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de variação da UFPN – Unidade Fiscal de Ponte Nova, ou outro fator de conversão que venha a substituí-la mediante lei municipal.

Parágrafo único. Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores de impostos.

Art. 5° As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital se for necessário.

Art. 6° O Executivo Municipal poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. O Poder Executivo ainda poderá efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para sua abertura:

I - excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;

II - operações de créditos – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;

III - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.

Art. 7° À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências.

Art. 8° O Município não poderá dispender com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das suas receitas correntes líquidas, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, conforme a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão:

a) 3.1.1.1 – Revisão da Estrutura Administrativa;

b) 3.1.1.1 – Pessoal Civil do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal, inclusive agentes políticos;

c) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal;

d) 3.1.3.1 – Remuneração de serviços pessoais, referente à parcela de pessoal contratado pela Câmara Municipal e Executivo Municipal que se refira à substituição de servidores e empregados públicos, conforme parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar 101.

e) 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, parcela referente à terceirização de mão-de-obra, que se refira à substituição de servidores e empregados públicos;

f) 3.2.5.1 – Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal;

g) 3.2.5.2 – Pensionistas do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal;

h) 3.2.5.3 – Abono Familiar dos servidores do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal.

§ 2º O Poder Legislativo não poderá dispender com sua folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita prevista em lei orçamentária, limitando-se sua despesa total no exercício de 2002 a, no máximo, 8% (oito por cento) das receitas tributárias e de transferências do Município no exercício de 2001, conforme a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 9° As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas quadrimestralmente conforme Art. 22 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

§ 1° O Município fará apuração da despesa total com Pessoal, com base no disposto do Parágrafo 2º. do Art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 2° Sempre que a verificação de que trata este artigo indicar o descumprimento dos limites fixados nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.

Art. 10. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for utilizado, o Executivo deverá aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o artigo sétimo desta Lei.

Art. 11. Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender a demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental ou médio no Município, através de Lei específica.

Art. 12. As subvenções sociais serão fornecidas a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços na área de educação, cultura, saúde, assistência social e esportes através de Lei específica aprovada pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal (Súmula 43 – Tribunal de Contas)

Art. 13. Deverão ser firmados convênios entre as entidades beneficiadas e a Prefeitura Municipal para liberação dos recursos das subvenções.

§ 1° No convênio deverá constar a finalidade da transferência, prazo de aplicação, normas para prestação de contas dos recursos consignados.

§ 2° As subvenções serão liberadas em parcelas, ficando condicionada a prestação de contas do recurso, para liberação dos recursos parcelados.

Art. 14. Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender a insuficiência de caixa.

Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida Municipal.

Art. 15. As Operações de Crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.

Art. 16. O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere às despesas de capital e aos aumentos de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, conforme o disposto no Art. 17 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no parágrafo 8°, do artigo 165 da Constituição Federal e também no Art. 5º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 18. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3° do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 19. Os restos a pagar porventura emitidos neste exercício deverão ser compatíveis com os saldos bancários para inscrição dos mesmos.

Art. 20. Quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais em algum bimestre, será efetuado no mês subsequente a limitação de despesas de acordo com o § 2º. do Art. 9º. da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ressalvando-se também os gastos com pessoal civil e encargos sociais no montante mínimo necessário.

Parágrafo único. O critério adotado para a limitação da despesa, no que trata este artigo, deverá abranger à razão de 2 (duas) vezes o percentual do déficit encontrado.

Art. 21. Fará parte integrante desta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 22. As prioridades e metas da Administração para 2002 serão as constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na Administração de seus recursos.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 23. O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, e consolidados mensalmente com a execução orçamentária do Poder Executivo para a prestação de contas anual e exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no Art. 50º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 1º da Resolução Normativa 01/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais de 13 de dezembro de 2000.

§ 1° Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao gastos legislativos serão consignados no orçamento do Município nas dotações e títulos designados pelo Poder Legislativo.

§ 2° O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder Legislativo.

§ 3° O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2° integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento e será entregue ao Executivo para inclusão na Lei Orçamentária até o dia 14 de setembro do corrente ano.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 24. Os serviços competentes dos Fundos Municipais que mantiverem autonomia de execução orçamentária e financeira, além do preparo da prestação de contas para exame de seus respectivos conselhos, procederão à escrituração contábil e financeira do movimento financeiro, orçamentário e patrimonial de cada Fundo, que será consolidado mensalmente na execução orçamentária e financeira da contabilidade geral do Município, para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inspeção do Órgão de Controle Interno e apreciação do Poder Legislativo Municipal.

§ 1° Os recursos previstos na lei Orçamentária relativos aos Fundos Municipais, que mantiverem autonomia de execução orçamentária e financeira, serão consignados no orçamento do Município nas dotações e títulos aprovados pelo respectivos conselhos.

§ 2° O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária será elaborado no âmbito dos Fundos Municipais, que mantiverem autonomia de execução orçamentária e financeira, e entregue à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 14 de setembro do corrente ano.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Proposta Orçamentária para 2002 discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e normas complementares.

Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da proposta do Legislativo, adequando a realidade da Receita do Município para o exercício de 2002.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com a Assessoria de Planejamento e com a Assessoria Especial para Assuntos Orçamentários e Financeiros providenciará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária, a partir de 1° de setembro do corrente ano.

Art. 28. Fica o Executivo Municipal, mediante decreto, autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo Federal mediante Decreto.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 21 de junho de 2001.

José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.212 de 2001
- Publicada em: 21/06/2001

 

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