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Institui o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova, com a finalidade de articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para a maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.
Art. 2º São objetivos do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova:
I - Propor e implementar projetos, programas e atividades relacionados à sua finalidade.
II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
III - Estabelecer prioritariamente parcerias com instituições de ensino de todos os níveis, visando a formar a consciência dos discentes para a importância de uma sociedade aberta, pluralista e justa, onde os conflitos sejam mediados e resolvidos sem violência;
IV - Estabelecer uma campanha permanente contra a violência, conforme definido em seu regimento, que terá pelo menos uma demonstração anual na forma de um evento coletivo da comunidade, organizado pelo Conselho.
Art. 3º O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova terá a seguinte composição:
I - Três representantes da Prefeitura Municipal de Ponte Nova de cada uma das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Assistência Social e Departamento Municipal de Trânsito;
II - Um representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;
III - Um representante da 73ª Companhia Especial de Polícia Militar com sede em Ponte Nova;
IV - Um representante da 12ª Delegacia Regional de Segurança Pública, com sede em Ponte Nova;
V - Um representante do Ministério Público;
VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Ponte Nova;
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;
VIII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova;
IX - Dois representantes dos sindicatos dos trabalhadores com base territorial em Ponte Nova;
X - Um representante da 33ª Delegacia Regional de Ensino;
XI - Um representante de cada associação comunitária ou de moradores legalmente constituída e em funcionamento regular no Município.
§ 1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandatos de quatro anos.
§ 2º O Conselho será presidido por uma diretoria, escolhida entre os representantes, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 3º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo poderá incluir a representação de outras entidades cujas atribuições se coadunem com a finalidade e objetivos do Conselho
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação, com a assinatura do decreto referido no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 13 de junho de 2001.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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