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Leis Municipais
 
Lei nº 2.508/2001
 
Institui o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova, com a finalidade de articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para a maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.

Art. 2º São objetivos do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova:

I - Propor e implementar projetos, programas e atividades relacionados à sua finalidade.

II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

III - Estabelecer prioritariamente parcerias com instituições de ensino de todos os níveis, visando a formar a consciência dos discentes para a importância de uma sociedade aberta, pluralista e justa, onde os conflitos sejam mediados e resolvidos sem violência;

IV - Estabelecer uma campanha permanente contra a violência, conforme definido em seu regimento, que terá pelo menos uma demonstração anual na forma de um evento coletivo da comunidade, organizado pelo Conselho.

Art. 3º O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Ponte Nova terá a seguinte composição:

I - Três representantes da Prefeitura Municipal de Ponte Nova de cada uma das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Assistência Social e Departamento Municipal de Trânsito;

II - Um representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;

III - Um representante da 73ª Companhia Especial de Polícia Militar com sede em Ponte Nova;

IV - Um representante da 12ª Delegacia Regional de Segurança Pública, com sede em Ponte Nova;

V - Um representante do Ministério Público;

VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Ponte Nova;

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

VIII - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova;

IX - Dois representantes dos sindicatos dos trabalhadores com base territorial em Ponte Nova;

X - Um representante da 33ª Delegacia Regional de Ensino;

XI - Um representante de cada associação comunitária ou de moradores legalmente constituída e em funcionamento regular no Município.

§ 1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandatos de quatro anos.

§ 2º O Conselho será presidido por uma diretoria, escolhida entre os representantes, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 3º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo poderá incluir a representação de outras entidades cujas atribuições se coadunem com a finalidade e objetivos do Conselho

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação, com a assinatura do decreto referido no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 13 de junho de 2001.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Antonio Carlos Pires Maciel, José Anselmo Barroso Vasconcellos, Nilton Luís de Paula, José Renato Lopes e Heitor Pinto Raimondi / PL nº 09 de 2001
- Publicada em: 13/06/2001

 

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