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Leis Municipais
 
Lei nº 2.506/2001
 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências – “Bolsa-Escola”.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1° São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, ou outro valor a ser fixado pelo Governo Federal, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original .

Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1° O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento.

§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

Art. 4° Fica o Conselho Municipal de Educação responsável pelo Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal ;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1° O Conselho Municipal de Educação , instituído pela Lei Municipal nº 2.393, de 30.12.99, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

§ 2° A participação no Conselho Municipal da Educação não será remunerada.

§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 2.284, de 19.10.98, que autoriza o Prefeito Municipal a assinar Convênio com a União para a criação do Programa Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas.


Ponte Nova, 13 de junho de 2.001


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.215 de 2001
- Publicada em: 13/06/2001

 

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