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Estabelece condições para loteamentos a montante da captação de água do DMAES.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A aprovação de loteamentos na zona urbana do município, nos quais o escoamento natural de águas pluviais se dê a montante da captação de água do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES) no rio Piranga, fica sujeita às seguintes condições mutuamente excludentes, a cargo do empreendedor:
I – Construção de rede coletora passando por todos os lotes previstos, interligada a Estação de Tratamento de Esgotos com capacidade para ocupação máxima do loteamento;
II – construção de rede coletora e interceptadora de esgotos, á carga máxima prevista para o loteamento, com descarga a jusante da captação de água do DMAES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 23 de maio de 2001.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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