A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, licenciados ou que prestem serviços no município de Ponte Nova, públicos ou particulares de exploração comercial, somente poderão circular com autorização emitida pelo Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de vistoria, para atendimento aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Municipal nº 2.315/99, e, em se tratando de transporte particular, o requerimento de solicitação será firmado conjuntamente pelo interessado e pela Associação dos Transportes Escolares de Ponte Nova e relacionará os nomes e endereços dos alunos a serem transportados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.917 de 12 de abril de 2006)
§ 2º A autorização será formalizada pela aposição no pára-brisa do veículo de adesivo carimbado e assinado pelo DEMUTRAN, contendo a frase “ Veículo Autorizado”, o período de validade da autorização e os nomes das entidades fiscalizadoras, Prefeitura Municipal e DEMUTRAN.
§ 3º A Associação dos Transportes Escolares de Ponte Nova fica credenciada a cooperar com o DEMUTRAN na fiscalização da regularidade da prestação de serviço, denunciando o transporte clandestino ou outras situações irregulares, para efeito das medidas legais cabíveis .
Art. 2º Os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares só poderão ser conduzidos pelos respectivos proprietários ou por motoristas regularmente contratados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos devidamente habilitados, conforme as prescrições da Lei e dos órgãos de trânsito, além de portadores de folha corrida judicial sem anotações negativas.
Parágrafo único. Os condutores deverão portar crechá de identificação, visado pelo DEMUTRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 13 de julho de 2004.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Carlo Sérgio Guilherme / PL nº 20 de 30.06.04 - Publicada em: 13/07/2004