O povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal Anti-Entorpecentes, destinado a auxiliar as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes no Município de Ponte Nova.
Art. 2º Ao Conselho Municipal Anti-Entorpecentes compete:
a) promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores de 1º, 2º e 3º graus na prevenção ao uso e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
b) manter convênios com conselhos similares no âmbito estadual e federal, para execução, em nível municipal, da política sobre tóxicos;
c) orientar a política local de repressão a substâncias entorpecentes e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
d) manter contatos e relacionamentos com órgãos dos sistemas federal e estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
e) estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e, ou, que determinem dependências física ou psíquica;
f) manter estrutura física e de apoio à política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento, eficiência e eficácia;
g) buscar recursos em nível municipal, estadual e federal no sentido de viabilizar tratamento e suporte aos dependentes existentes.
Art. 3º O Conselho Municipal Anti-Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III – 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 representante da Associação Médica de Ponte Nova;
V – 01 representante dos Clubes Esportivos e de Academias de Ponte Nova;
VI – 01 representante do Movimento Fé e Cidadania;
VII – 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII – 01 representante dos Psicólogos de Ponte Nova;
IX – 01 representante dos Fisioterapeutas Ocupacionais de Ponte Nova;
X – 02 representantes dos Alcoólicos Anônimos de Ponte Nova;
XI – 01 represente do Centro de Defesa de Direitos Humanos Helder Câmara;
XII – 01 representante da 73ª Cia da Polícia Militar de Minas Gerais;
XIII – 01 representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte Nova;
XIV – 01 representante da Faculdade de Ciências Contábeis de Ponte Nova – FACCO;
XV – 01 representante da Faculdade de Ciências Humanas do Vale do Piranga – FACH;
XVI – 01 representante da Superintendência Regional de Ensino de Ponte Nova;
XVII – 02 representantes da Igrejas Católicas em Ponte Nova;
XVIII – 02 representantes das Igrejas Evangélicas em Ponte Nova;
XIX - 01 representante dos “Espíritas” em Ponte Nova;
XX - 01 representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;
XXI - 01 representante da Imprensa de Ponte Nova;
XXII - 01 representante das Escolas Particulares;
XXIII - 01 representante do Ministério Público;
XXIV – 01 representante da 12ª Delegacia Regional de Segurança Pública.
§ 1º Cada órgão ou entidade deverá indicar seu titular e suplente, para representação junto ao CMAE.
§ 2º O Conselho poderá sugerir representações de outros segmentos da sociedade, condicionadas à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 4º O Conselho Municipal Anti-Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º O mandato de membro do Conselho Municipal Anti-Entorpecentes é gratuito e terá duração de 02 (dois) anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 09 de abril de 2001.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito de Ponte Nova