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Leis Municipais
 
Lei nº 2.492/2000
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle ambiental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os postos de serviço e venda de combustíveis, as oficinas mecânicas e os lava-jatos, além de outras empresas que manipulam óleos e graxas, existentes no município, ficam obrigados a construir em suas instalações caixas retentoras de sólidos, óleos e graxas, objetivando a separação e retenção de resíduos poluentes provenientes de suas atividades.

Parágrafo único. O projeto padrão para as caixas mencionadas no caput deste artigo será fornecido pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), a requerimento da empresa, encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal responsável pela área ambiental.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do empreendedor o recolhimento e destinação final dos resíduos gerados nas caixas retentoras, observada a legislação ambiental.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.618 de 9 de dezembro de 2011.


Art. 3º As infrações a esta Lei ficam sujeitas à multa de 100,00 UFPN, aumentada em 30% (trinta por cento) nas reincidências e recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - SEAMA.

Parágrafo único. A empresa que reincidir na mesma infração pela 3ª (terceira) vez terá seu alvará cassado pelo Município.

Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º terão o prazo de 180 dias contados da publicação desta lei para a instalação dos equipamentos.

Art. 4º Os empreendimentos relacionados no artigo 1º desta Lei terão prazo até 31 (trinta e um) de maio de 2012 para a instalação dos equipamentos.9Redação dada pela Lei Municipal nº 3.618 de 9 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 26 de dezembro de 2000


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Halaor Xavier de Carvalho
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.200 de 2000
- Publicada em: 26/12/2000

 

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