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Leis Municipais
 
Lei nº 2.763/2004
 
Dispõe sobre critérios de divulgação no município da Língua Brasileira de Sinais - Libras, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos, no Município de Ponte Nova, a Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda da comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural.

Art. 2º Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento na Administração municipal, por intermédio de servidor em condições de comunicar-se utilizando a Língua Brasileira de Sinais.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidade privada que atue no atendimento dos deficientes auditivos.

Art. 3º O ensino da Língua Brasileira de Sinais, preferencialmente associado a atividades de educação física e recreação, passa a constar do currículo do ensino fundamental no município.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações a serem previstas na lei orçamentária anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 13 de julho de 2004


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Nílcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Lúcio Alexandre da Silva (PDT) / PL nº 23 de 30.06.04
- Publicada em: 13/07/2004

 

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