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Leis Municipais
 
Lei nº 2.477/2000
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias do DMAES para o exercício de 2001 dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 2.001 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei,em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Governo e na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em junho de 2000.

Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.

Art. 4º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.

Parágrafo único. Será prevista Reserva de contingência com finalidade de evitar desfiguração no planejamento do orçamento.

Art. 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º O Diretor do DMAES, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% ( quarenta por cento ) da despesa fixada, mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra.

Parágrafo único O Diretor do DMAES ainda poderá efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, utilizado como recurso para sua abertura:

I – excesso de arrecadação – 100% ( cem por cento ) efetivamente realizado;

II – operações de crédito – 100% ( cem por cento ) efetivamente realizado;

III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% ( cem por cento) efetivamente realizado.

Art 7º O DMAES não poderá dispender, com pessoal, parcela de recursos superior à 60% ( sessenta por cento ) do valor das Receitas Correntes, prevista na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.

Parágrafo único. As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão:

a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil que pertence ao quadro de funcionários do DMAES, incluindo seguro coletivo para os servidores;

b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais dos servidores do DMAES;

c) 3.2.5.1 – Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo do DMAES;

d) 3.2.5.2 – Pensionistas do DMAES;

e) 3.2.5.3 – Abono Família dos Servidores do DMAES;

Art 8º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes, com percentuais das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sexto desta Lei.

Art. 9º Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.

Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do DMAES.

Art. 10. As Operações de Créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, parágrafo III, da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere às Despesas de Capital.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 13. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 14. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES

Art. 15. As prioridades e metas da administração para 2.001 serão as constantes do Plano Plurianual.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos.

§ 2º Constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em consonância com os artigos 210, 211 e 212 da Lei Orgânica Municipal, a previsão de recursos para elaboração de projetos e implementação de redes interceptoras e estações de tratamento de esgotos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Proposta Orçamentária para 2.001 discriminará a receita e a despesa consoantes as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.

Art. 17. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando à realidade da Receita do DMAES para o exercício de 2.001.

Art. 18. O Conselho Deliberativo do DMAES se reunirá mensalmente para tratar de assuntos orçamentários e financeiro.

Art. 19. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários, caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo, mediante Portaria.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. O DMAES, no ano de 2001, realizará contratações para atender às necessidades do Órgão, na forma da Lei. (Artigo acrescentado pela lei nº 2.496, de 26 de dezembro 2000)

Art. 23. O DMAES promoverá concurso Público até março de 2001. (Artigo acrescentado pela lei nº 2.496, de 26 de dezembro 2000)

Art. 24. O DMAES efetuará pagamento da dívida pública com o INSS, referente ao ano de 2001. (Artigo acrescentado pela lei nº 2.496, de 26 de dezembro 2000)

Art. 25. Constituem prioridades e metas do DMAES as seguintes ações delineadas pela Administração, Planejamento e Finanças:

I – modernização do Sistema de Administração;

II – preenchimento gradativo de sua estrutura administrativa, com a realização de Concursos Públicos de provas ou provas e títulos;

III – treinamento de pessoal;

IV – revisão do Plano de Cargos e Salários visando adequá-los às novas diretrizes da Emenda Constitucional 19 e 20 da Constituição Federal, definir atribuição das funções existentes; ampliar vagas existentes; criação de novos cargos na estrutura administrativa da autarquia, concessão de vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conceder reajustes e revisão da remuneração dos seus servidores;

V – revisão do seu esquema tarifário;

VI – aquisição de aparelhos e equipamentos;

VII – publicidade de caráter educativo e institucional;

VIII – pagamento de indenizações oriundas de desapropriações necessárias à consecução de seus objetivos e metas.(Artigo acrescentado pela lei nº 2.510, de 21 de junho 2001)
(Estrutura do artigo alterada de alíneas para incisos)


Ponte Nova, 18 de outubro de 2000.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES



Anexo I

METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO



TÍTULOS BALANÇOS PREVISÃO
1997 1998 1999 2000 2001 2002
RECEITAS CORRENTES 2.201.888 2.397.678 2.587.311 2.816.000 3.261.000 3.586.000
RECEITA PATRIMONIAL 43.000 43.000 47.000
RENDA JUROS DE TÍTULOS 35.993 78.779 110.640
RECEITA INDUSTRIAL 1.938.009 2.083.968 2.261.306 2.430.000 2.808.000 3.088.000
OUTRASRECEITASINDUSTRIAIS 27.784 30.034 30.824 43.000 45.500 50.000
RECEITAS DIVERSAS 193.817 193.454 173.100 287.000 350.500 386.000
OUTRASRECEITASDIVERSAS 6.285 11.443 11.441 13.000 14.000 15.000
TOTAL GERAL 2.201.888 2.397.678 2.587.311 2.816.000 3.261.000 3.586.000
DESPESAS
DESPESAS CORRENTES 1.780.187 1.953.850 2.168.489 2.338.000 2.743.000 3.017.000
DESPESAS DE CUSTEIO 1.706.294 1.866.968 2.067.977 2.211.000 2.644.000 2.908.000
TRANSF. CORRENTES 73.893 86.882 100.512 127.000 99.000 109.000
DESPESAS DE CAPITAL 261.465 215.996 403.636 478.000 518.000 509.000
INVESTIMENTO 261.465 215.996 389.451 459.000 499.000 549.000
TRANSF. DE CAPITAL 14.185 19.000 19.000 20.000
TOTAL GERAL 2.041.652 2.169.846 2.572.125 2.816.000 3.261.000 3.586.000






ANEXO II



Evolução do patrimônio líquido



TÍTULOS BALANÇO/97 BALANÇO/98 BALANÇO/99
ATIVO 1.933.685,00 2.666.353,00 3.129.427,00
ATIVO FINANCEIRO 609.602,00 1.012.846,00 985.507,00
TOTAL ATIVO PERM. 1.324.083,00 1.653.507,00 2.143.920,00
TOTAL DO ATIVO 1.933.685,00 2.666.353,00 3.129.427,00
PASSIVO
PASSIVO FINANCEIRO
RESTO A PAGAR 40.849,00 128.340,00 82.817,00
CREDORES DIVERSOS 63.509,00 65.788,00
SOMA DO PASSIVO 40.849,00 191.849,00 148.605,00
ATIVO REAL LÍQUIDO 1.892.836,00 2.474.504,00 2.980.822,00







Anexo III


Metas administrativas



2000 1999 %
RECEITASCORRENTES 2.816.000,00 2.587.311,00
RECEITA PATRIMONIAL 43.000,00 110.640,00 + 67.640,00 + 157,30
RECEITASINDUSTRIAIS 2.430.000,00 2.261.306,00 - 168.694,00 - 6,95
OUTRASRECEITASCORRENTES 343.000,00 215.365,00 - 170.635,00 - 59,26
TOTAL GERAL 2.816.000,00 2.587.311,00 - 228.689,00 - 8,83
DESPESA
DESPESAS CORRENTES 2.338.000,00 2.168.489,00 - 169.511,00 - 7,81
DESPESAS DE CUSTEIO 2.211.000,00 2.067.977,00 - 143.023,00 - 6,91
TRANSFERÊNCIASCORRENTES 127.000,00 100.512,00 - 26.488,00 - 26,35
DESPESA CAPITAL 478.000,00 403.636,00 - 74.364,00 - 18,42
INVESTIMENTO 459.000,00 389.451,00 - 69.549,00 - 17,85
TRANSFERÊNCIAS CAPITAL 19.000,00 14.185,00 - 4.815,00 - 33,94
TOTAL GERAL 2.816.000,00 2.572.125,00 - 243.875,00 - 9,48



- Autor(es): Executivo / PL nº 2.192 de 2000
- Publicada em: 18/10/2000

 

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