Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em junho de 2000.
Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.
Art. 4º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.
Parágrafo único. Será prevista Reserva de contingência com finalidade de evitar desfiguração no planejamento do orçamento.
Art. 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 6º O Diretor do DMAES, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% ( quarenta por cento ) da despesa fixada, mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra.
Parágrafo único O Diretor do DMAES ainda poderá efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, utilizado como recurso para sua abertura:
I – excesso de arrecadação – 100% ( cem por cento ) efetivamente realizado;
II – operações de crédito – 100% ( cem por cento ) efetivamente realizado;
III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% ( cem por cento) efetivamente realizado.
Art 7º O DMAES não poderá dispender, com pessoal, parcela de recursos superior à 60% ( sessenta por cento ) do valor das Receitas Correntes, prevista na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.
Parágrafo único. As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão:
a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil que pertence ao quadro de funcionários do DMAES, incluindo seguro coletivo para os servidores;
b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais dos servidores do DMAES;
c) 3.2.5.1 – Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo do DMAES;
d) 3.2.5.2 – Pensionistas do DMAES;
e) 3.2.5.3 – Abono Família dos Servidores do DMAES;
Art 8º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes, com percentuais das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sexto desta Lei.
Art. 9º Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do DMAES.
Art. 14. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES
Art. 15. As prioridades e metas da administração para 2.001 serão as constantes do Plano Plurianual.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos.
§ 2º Constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em consonância com os artigos 210, 211 e 212 da Lei Orgânica Municipal, a previsão de recursos para elaboração de projetos e implementação de redes interceptoras e estações de tratamento de esgotos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Proposta Orçamentária para 2.001 discriminará a receita e a despesa consoantes as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.
Art. 17. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando à realidade da Receita do DMAES para o exercício de 2.001.
Art. 18. O Conselho Deliberativo do DMAES se reunirá mensalmente para tratar de assuntos orçamentários e financeiro.
Art. 19. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários, caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo, mediante Portaria.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Constituem prioridades e metas do DMAES as seguintes ações delineadas pela Administração, Planejamento e Finanças:
I – modernização do Sistema de Administração;
II – preenchimento gradativo de sua estrutura administrativa, com a realização de Concursos Públicos de provas ou provas e títulos;
III – treinamento de pessoal;
IV – revisão do Plano de Cargos e Salários visando adequá-los às novas diretrizes da Emenda Constitucional 19 e 20 da Constituição Federal, definir atribuição das funções existentes; ampliar vagas existentes; criação de novos cargos na estrutura administrativa da autarquia, concessão de vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conceder reajustes e revisão da remuneração dos seus servidores;
V – revisão do seu esquema tarifário;
VI – aquisição de aparelhos e equipamentos;
VII – publicidade de caráter educativo e institucional;