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Leis Municipais
 
Lei nº 2.474/2000
 
Reconhece como contido dentro da área de expansão urbana já definida por Lei vigente nesta data, o novo Bairro identificado pelo projeto de loteamento denominado “Vale Suíço” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definida como área urbana da sede do Município, conforme Lei nº 2.112/96, a gleba de terras, localizadas à margem direita da Avenida Vereador João Evangelista de Almeida na altura do n° 2000 e seguintes, com área de 12.899 m², conforme memorial anexo.

Parágrafo único. A área definida no caput deste artigo denomina-se Bairro Vale Suíço.

Art. 2º Caberá aos empreendedores a implantação dos serviços básicos do loteamento, de conformidade com as exigências da Lei Federal 6.766/79 e Lei Municipal nº 1.186/80 e alterações posteriores, dentro de cronograma de Obras a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Deverão ser respeitadas as recomendações oficiais do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Ponte Nova (CODEMA).

Art. 3º Caberá ao Município, por meio de seu órgão competente, a fiscalização das obras de implantação do loteamento, instituindo caução de até 40% das unidades comercializáveis, como garantia de execução e qualidade das obras, conforme cronograma a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Lei nº 2.334, de 02.06.99.


Ponte Nova, 18 de setembro de 2000


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.186 de 2000
- Publicada em: 18/09/2000

 

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