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Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a proteção, conservação, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do município de Ponte Nova.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável às ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do município de Ponte Nova, tendo vigência indeterminada.
Art. 3º São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;
III – valores provenientes da aplicações de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no município, no âmbito de sua competência;
IV – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
VI – produto oriundo da venda de publicações e materiais, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;
IX – valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõe o FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com o seu “Plano de Aplicação de Recursos”, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
I – recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente degradador ou não seja possível a implementação da obrigação de fazer;
II – conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos naturais existente;
III – educação ambiental;
IV – controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.
Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê Gestor composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do Ministério Público, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrados por:
I – 01 (um) membro de livre indicação do Sr. Prefeito Municipal, que tenha notório envolvimento com as atividades de preservação do meio ambiente;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, que tenha notório envolvimento com as atividades de preservação do meio ambiente;
III – 01 (um) representante eleito entre os diretores das escolas da rede municipal de ensino município;
IV – 01 (um) representante indicado pela Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI – 01 (um) representante de associações e Conselhos Comunitário, urbanos ou rurais, devidamente registrados no conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VII – 01 (um) representante da Associação dos Trabalhadores e Profissionais na Imprensa de Ponte Nova.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada.
Art. 7º A direção do Comitê Gestor será exercida por seu presidente, que será eleito por maioria de votos de seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição.
Art. 8º São atribuições do presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – apresentar anualmente o “Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o CODEMA e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no município;
II – coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade financeira;
III – preparar e apresentar ao CODEMA, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do comitê gestor, o “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV – Assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente.
V – manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário de materiais, de bens móveis e imóveis e do balanço geral;
VII – Firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária o demonstrativo referido na letra “a” do inciso anterior;
VIII – trimestralmente, providenciar junto ao Setor de Contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômica-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao comitê gestor, ao CODEMA, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público.
IX – manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais;
X – praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI – elaborar, juntamente com os demais membros do comitê gestor, o regimento interno do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no “Plano de Aplicação de Receitas”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apresentará o “Plano de Aplicação de Recursos” a que se refere o artigo 8º, inciso I da presente lei, observadas as disposições contidas no artigo 5°.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no “Plano de Aplicação de Recursos” salvo, na última hipótese, por deliberação unânime do comitê gestor, visando atender situações emergenciais.
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do “Plano de Aplicação de Recursos”.
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do fundo Municipal do Meio Ambiente na aquisição de ativos imobilizados.
Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com os seus objetivos;
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 31 de agosto de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Halaôr Xavier de Carvalho
Secretário Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente