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Leis Municipais
 
Lei nº 2.468/2000
 
Substitui a Lei nº 2.118, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE como Órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Nova;

III – dois representantes de Professores, indicados pelo respectivo Órgão de Classe;

IV – dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V – um representante de outro segmento da sociedade local;

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada;

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, serão eleitos entre os titulares.
(Redação dada pela lei nº 2.489, de 20 de dezembro de 2000).

§ 4º O exercício do mandato do Conselho do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, às prestações de conta do PNAE encaminhadas pelo Município.

Parágrafo único. O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 4º O Município, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, fará prestação de contas do PNAE ao CAE.

Art. 5º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

Art. 6º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar serão elaborados por um Nutricionista com a participação do CAE, respeitando os hábitos alimentares, a vocação agrícola e a Preferência por produtos básicos de nosso Município.

§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.

§ 2º No mínimo, setenta por cento (70%) dos recursos do PNAE, serão utilizados na aquisição de produtos básicos.

§ 3º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução de custos.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias a partir da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.118/96.


Ponte Nova, 29 de agosto de 2000.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Ester Maria da Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura



- Autor(es): Executivo / PL nº 2.187 de 2000
- Publicada em: 29/08/2000

 

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