A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a FAJI – Fundação de Assistência à Juventude e à Infância - autorizada a cobrar uma taxa pelos serviços públicos oferecidos nas instalações sanitárias da antiga Estação Rodoviária, à Rua Frederico Ozanan, n° 350.
Art. 2º O valor da taxa representado em UFIR, valendo, até 31/12/99 R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 08 de novembro de 1999
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Ester Maria da Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura