Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em agosto de 1.999.
Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.
Art. 4º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.
Art. 5º O Diretor do DMAES, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra.
Parágrafo único O Diretor do DMAES ainda poderá efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recurso para sua abertura:
I – excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
II – operações de crédito – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.
Art. 6º O DMAES não poderá dispender, com pessoal, parcela de recursos superior à 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, prevista na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.
Parágrafo único. As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão:
a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil que pertence ao quadro de funcionários do DMAES;
b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais dos servidores do DMAES;
c) 3.2.5.1 - Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo do DMAES;
d) 3.2.5.2 – Pensionistas do DMAES;
e) 3.2.5.3 - Abono Família dos Servidores do DMAES;
Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes, com percentuais das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sexto desta Lei.
Art. 8º Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do DMAES.
Art. 13. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES
Art. 14. As prioridades e metas da administração para 2.000 serão as constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Proposta Orçamentária para 2.000 discriminará a receita e a despesa consoantes as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.
Art. 16. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando à realidade da Receita do DMAES para o exercício de 2.000.
Art. 17. O Conselho Deliberativo do DMAES se reunirá mensalmente para tratar de assuntos orçamentários e financeiros.
Art. 18. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários, caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo, mediante Portaria.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.