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Leis Municipais
 
Lei nº 2.364/1999
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias do DMAES, para o exercício de 2.000 dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 2.000 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Governo e na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em agosto de 1.999.

Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.

Art. 4º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.

Art. 5º O Diretor do DMAES, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra.

Parágrafo único O Diretor do DMAES ainda poderá efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recurso para sua abertura:

I – excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;

II – operações de crédito – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;

III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.

Art. 6º O DMAES não poderá dispender, com pessoal, parcela de recursos superior à 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, prevista na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.

Parágrafo único. As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão:

a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil que pertence ao quadro de funcionários do DMAES;

b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais dos servidores do DMAES;

c) 3.2.5.1 - Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo do DMAES;

d) 3.2.5.2 – Pensionistas do DMAES;

e) 3.2.5.3 - Abono Família dos Servidores do DMAES;

Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes, com percentuais das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sexto desta Lei.

Art. 8º Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.

Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do DMAES.

Art. 9º As Operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, parágrafo III, da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.

Art. 10. O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere às Despesas de Capital.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 12. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 13. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES

Art. 14. As prioridades e metas da administração para 2.000 serão as constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Proposta Orçamentária para 2.000 discriminará a receita e a despesa consoantes as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.

Art. 16. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando à realidade da Receita do DMAES para o exercício de 2.000.

Art. 17. O Conselho Deliberativo do DMAES se reunirá mensalmente para tratar de assuntos orçamentários e financeiros.

Art. 18. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários, caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo, mediante Portaria.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova, 14 de outubro de 1999.



José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal

Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.123 de 1.999
- Publicada em: 14/10/1999

 

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