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Leis Municipais
 
Lei nº 2.359/1999
 
Determina solenidade cívica nas escolas da rede municipal e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas integrantes de rede pública municipal realizarão, no primeiro dia útil de cada mês letivo, antes do início das aulas de cada turno, solenidade cívica de hasteamento do Pavilhão Nacional com execução do Hino Nacional Brasileiro, que será cantado pelos alunos e demais pessoas presentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com os diretores das escolas da rede pública municipal, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 30 de setembro de 1999


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário de Governo

- Autor(es): Sebastião Afonso Barbosa (Sebastião 50) (PL) / PL nº 41 de 1.999
- Publicada em: 30/09/1999

 

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