Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.301/1998
 
Cria o Programa de Adoção de Praças e Jardins Públicos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

(Revogada pela Lei nº 2.846, de 30 de agosto de 2005)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Adoção de Praças e Jardins Públicos na zona urbana do Município de Ponte Nova.

Art. 2º O objetivo principal do Programa é estabelecer uma parceria do Poder Executivo com a sociedade civil – pessoas físicas e jurídicas, para a implantação e conservação de parques e jardins.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (SEAMA) contratará empresas e pessoas físicas interessadas em participar do Programa, propondo Convênio com a definição das respectivas responsabilidades, de acordo com as negociações entre as partes e as características da praça ou jardim a ser adotado.

§ 1º A empresa que adotar uma praça ou jardim poderá colocar uma placa publicitária e/ou de mensagem educativa ambiental, nas dimensões de 1,20m por 0,70 cm.

§ 2º A placa será afixada sempre ao solo, em local definido pela SEAMA, a uma altura máxima de 1,50 m, incluindo a dimensão de 0,70 cm, por meio de hastes ou canos, metálicos ou de madeira, vedada a utilização de árvores, postes ou estruturas similares de sustentação.

§ 3º A pessoa física que adotar uma praça ou jardim poderá colocar uma mensagem pessoal de preservação ambiental, seguindo os mesmos parâmetros técnicos das placas publicitárias.

§ 4º As placas ficarão nos jardins ou praças pelo período da adoção conveniada.

§ 5º Dependendo das dimensões da praça ou jardim público, sua adoção poderá ser feita por mais de uma pessoa física ou jurídica, ficando a critério da SEAMA a quantificação do número de placas a serem instaladas.

Art. 4º A SEAMA acompanhará o Programa, prestando aos conveniados as informações e suporte técnico necessários, de acordo com o competente instrumento de convênio.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova, 22 de dezembro de 1998.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal



Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo



- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos / PL nº 41 de 1.998
- Publicada em: 22/12/1998

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet