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Leis Municipais
 
Lei nº 2.223/1997
 
Dispõe sobre incentivos ao desenvolvimento econômico e social no Município e dá outras providências.

Vide Leis:
nº 2.250 de 01 de junho de 1998

nº 2.251, de 01 de junho de 1998

nº 2.269 de 29 de julho de 1998

nº 2.327 de 18 de maio de 1999

nº 2.402 de 31 de janeiro de 2000

nº 2.419 de 06 de abril de 2000

nº 2.441 de 02 de junho de 2000

nº 2458 de 13 de julho de 2000

nº 2.459 de 13 de julho de 2000

n° 2.460 de 13 de julho de 2000

nº 2.512 de 09 de julho de 2001

nº 2.524 de 27 de agosto de 2001

nº 2.542 de 16 de outubro de 2001

nº 2.563 de 21 de dezembro de 2001

nº 2.580, de 08 de março de 2002

nº 2.596, de 08 de maio de 2001

nº 2.600, de 03 de junho de 2.002

nº 2.611, de 30 de agosto de 2002

nº 2.613, de 30 de agosto de 2002

nº 2.677, de 20 de agosto de 2003

nº 2.678, de 20 de agosto de 2003

(REVOGADA pela Lei nº 2.796, de 29 de dezembro de 2004)

nº 2.679, de 20 de agosto de 2003

nº 2.680, de 20 de agosto de 2.003

nº 2.686, de 16 de setembro de 2003

nº 2.691, de 08 de outubro de 2.003

nº 2.796 de 29 de dezembro de 2004

nº 2.798 de 29 de dezembro de 2004

nº 2.799 de 29 de dezembro de 2004

nº 2.800 de 29 de dezembro de 2004

nº 2.801 de 29 de dezembro de 2004

nº 2.802 de 29 de dezembro de 2004

n° 2.803 de 29 de dezembro de 2004

(Vide Lei Municipal nº 2.944, de 09 de junho de 2006)

(Vide Lei Municipal nº 3.564, de 24 de maio de 2011)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novas unidades industriais e para a ampliação das indústrias já instaladas no Município de Ponte Nova, além de facilitar também a instalação ou expansão de empresas comerciais e de serviços.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município:

I - ressarcimento das despesas relativas à aquisição do terreno, à execução dos serviços de terraplanagem necessários à construção ou ampliação da unidade industrial e às obras de infra-estrutura para fornecimento de água até o hidrômetro, energia elétrica até o padrão e linha telefônica, mediante parcelas mensais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) transferido à Prefeitura Municipal pelo Estado ou do Imposto Sobre Serviços (ISS) recolhido diretamente pela Prefeitura Municipal, conforme especificado no artigo 7º desta Lei;

II - isenção do valor devido a emolumentos e taxas de licença para execução de obras particulares no terreno adquirido;

III - isenção da taxa de licença para localização;

IV - isenção da taxa de fiscalização do funcionamento pelo período de 10 anos, contados desde a data de emissão do alvará de funcionamento;

V - isenção da taxa de funcionamento em horário especial pelo período de 10 anos.

VI - isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelos períodos e condições seguintes:

a) até dois anos para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 2.635 UFIR`s, com o mínimo de três empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 14.000 UFIR`s;

b) até três anos para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 10.540 UFIR`s, com o mínimo de quinze empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 28.000 UFIR`s;

c) até cinco anos para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 26.350 UFIR`s, com o mínimo de trinta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 53.000 UFIR`s;

d) até sete anos para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 52.700 UFIR`s, com o mínimo de setenta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 80.000 UFIR`s;

e) até 10 anos para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 105.400 UFIR`s, com o mínimo de cem empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 150.000 UFIR`s.

VII - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem ou ampliarem suas instalações no Município.

§ 1º As empresas industriais já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção poderão receber os benefícios proporcionalmente à área construída da ampliação, ao aumento do número de empregados diretos e à receita bruta anual.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, mediante parecer técnico da Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º, estender o ressarcimento às despesas totais de construção da unidade industrial mediante a seguinte escala:

a) até vinte por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 2.635 UFIR`s, com o mínimo de três empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 14.000 UFIR`s;

b) até trinta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 10.540 UFIR`s, com o mínimo de quinze empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 28.000 UFIR`s;

c) até cinqüenta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 26.350 UFIR`s, com o mínimo de trinta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 53.000 UFIR`s;

d) até setenta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 52.700 UFIR`s, com o mínimo de setenta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 80.000 UFIR`s;

e) até cem por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 105.400 UFIR`s, com o mínimo de cem empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 150.000 UFIR`s.

Art. 3º Os benefícios desta Lei serão concedidos às novas empresas industriais que se instalarem em áreas incentivadas do Município e àquelas já em atividades e que pretendam aumentar sua produção.

§ 1º Consideram-se áreas incentivadas aquelas localizadas em locais determinados como zona industrial, ou seja, Zona Predominantemente Industrial (ZOPI) e Zona de Uso Diversificado (ZUDI), a seguir especificadas:

I - Zona Predominantemente Industrial: áreas adjacentes à rodovia Ponte Nova - Oratórios, a partir do trevo de entrada para Oratórios na rodovia Ponte Nova - Rio Casca, até a divisa com Oratórios;

II - Zona de Uso Diversificado: demais áreas do bairro Anna Florência, áreas do bairro da Rasa, do bairro Cidade Nova e do distrito do Pontal, CDI e áreas adjacentes às rodovias de acesso a Ponte Nova e ao contorno rodoviário que interliga a rodovia Ponte Nova - Ouro Preto à rodovia Ponte Nova - Rio Casca.

§ 2º Áreas situadas em outros locais poderão receber os incentivos desta Lei, a critério técnico da Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º.

Art. 4º As empresas, para fazerem jus aos incentivos desta Lei, estão obrigadas a:

I - ocupar com construções pelo menos 20% (vinte por cento) da área incentivada adquirida.

II - realizar a terraplanagem e limpeza do terreno em até 3 (três) meses após a data de aquisição do terreno.

Parágrafo único. Será considerada data de aquisição a data de registro da propriedade no cartório de imóveis.

III - encaminhar à Prefeitura Municipal, em até 6 meses após a data de aquisição do terreno, os projetos completos das construções.

IV - iniciar a construção da unidade industrial dentro dos 12 (doze) primeiros meses após a aquisição do terreno.

V - admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do município de Ponte Nova e região do Vale do Piranga, de acordo com consulta a cadastros do Balcão de Empregos da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

VI - evitar a poluição ambiental, adotando as medidas preconizadas na legislação competente para prevenir ou minimizar eventuais impactos.

VII - faturar no Município de Ponte Nova toda a produção da empresa instalada na área incentivada.

VIII - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins que não os previstos no projeto original, salvo por autorização formal da Prefeitura Municipal.

IX - fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nesta Lei.

Art. 5º O assessoramento previsto nesta Lei compreende o apoio da Prefeitura Municipal e da Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga (AGEVALE) para que as empresas interessadas possam localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além do apoio para negociações com os mesmos e para a obtenção de incentivos, informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.

Art. 6º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.

§ 1º As despesas deverão ser comprovadas pela empresa mediante apresentação da documentação pertinente: escritura devidamente registrada ou contrato de compromisso de compra e venda, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem, infra-estrutura e construção e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial constituída do secretário municipal de Fazenda, secretário municipal de Obras, secretária municipal de Assistência Social, assessor municipal de Planejamento e secretário-executivo da Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento, fixando o valor final do ressarcimento.

§ 2° Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão analisados por uma comissão constituída dos titulares da Assessoria de Planejamento, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Executiva da Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga, ou respectivos representantes, que emitirá parecer sobre o pedido de reembolso, fixando o seu valor final. (Redação dada pela lei nº 2.441, de 02.06.2000)

Art. 7º O ressarcimento das despesas previsto nesta Lei será efetuado por meio de parcelas programadas, a partir do 1º exercício fiscal após a apresentação pela empresa da primeira declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios mineiros no produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 80% (oitenta por cento) da participação relativa da empresa na formação do índice do valor adicionado fiscal do Município, incidente sobre o montante de ICMS mensalmente transferido à Prefeitura pelo Estado.

§ 2º No caso do Imposto Sobre Serviços (ISS), o ressarcimento será iniciado 90 (noventa) dias a partir do início do faturamento, no valor de 80% da contribuição mensal da empresa.

§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido será calculado pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria Municipal de Governo e pelo Prefeito Municipal.

§ 4º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas e aprovadas, devidamente corrigidas pela UFIR.

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda manterá rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, mediante tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa da empresa no valor adicionado fiscal, que determina as transferências de ICMS para a Prefeitura.

Art. 8º Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terreno, respectiva terraplanagem, infra-estrutura e construção.

Art. 9º Os terrenos de propriedade do município em áreas incentivadas poderão ser objeto de doação com encargos ou concessão de direito real de uso para empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, dispensando-se neste caso as disposições desta Lei referentes à aquisição e respectivo ressarcimento e podendo a Prefeitura, havendo disponibilidade de recursos ou equipamentos, proceder à terraplanagem e obras de infra-estrutura para fornecimento de água, energia elétrica e telefone, segundo cronograma de atendimento definido pela Comissão constituída no parágrafo 2º do artigo 6º, mantidos todos os demais incentivos desta Lei.
Art. 9° Os terrenos em áreas incentivadas e outros imóveis de propriedade do Município poderão ser objeto de doação com encargos ou concessão de direito real de uso para empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, dispensando-se neste caso as disposições desta Lei referentes à aquisição e respectivo reembolso e podendo a Prefeitura, havendo disponibilidade de recursos ou equipamentos, proceder à terraplanagem e a obras de infra-estrutura para fornecimento de água, energia elétrica e telefone, segundo cronograma de atendimento definido pela Comissão constituída no § 2° do artigo 6°, mantidos todos os demais incentivos desta Lei. (Redação dada pela lei nº 2.626, de 19.11.2002)

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante parecer técnico da Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º, estender os benefícios à construção da unidade industrial, comercial ou de serviços, na seguinte escala:

a - até vinte por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 2.635 UFIR`s, com o mínimo de três empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 14.000 UFIR`s;

b - até trinta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 10.540 UFIR`s, com o mínimo de quinze empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 28.000 UFIR`s;

c - até cinqüenta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 26.350 UFIR`s, com o mínimo de trinta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 53.000 UFIR`s;

d - até setenta por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 52.700 UFIR`s, com o mínimo de setenta empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 80.000 UFIR`s;

e - até cem por cento para as empresas que se instalarem com capital registrado igual ou superior a 105.400 UFIR`s, com o mínimo de cem empregados diretos e receita bruta anual igual ou superior a 150.000 UFIR`s.
(Estrutura alterada de alíneas para incisos).

§ 2° Para fazer jus a terrenos do Município, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento na Prefeitura, anexando cópia do projeto da construção ou ampliação, acompanhado de cronograma de implantação, do contrato ou estatuto social registrados e documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, no caso de empresas já em funcionamento, e de dados gerais do empreendimento: planta das instalações e equipamentos, valor total do investimento, disponibilidade de recursos próprios e de terceiros, perspectivas de geração de emprego, de mercado consumidor e de faturamento.

§ 2° Para fazer jus a terrenos do Município, a empresa ou pessoa física interessada deverá protocolar requerimento na Prefeitura, informando os dados gerais do empreendimento projetado, como cronograma físico de implantação, planta das instalações e equipamentos, valor do investimento, disponibilidade de recursos próprios e de terceiros, perspectivas de geração de emprego, de mercado consumidor e de faturamento, anexando cópia de declaração do Cartório de Registro de Imóveis com a relação dos bens imóveis de sua propriedade e de propriedade de cada um dos sócios da empresa, além de documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, no caso de empresas já em funcionamento. (Redação dada pela lei nº 2.626, de 19.11.2002)

§ 3° A Comissão referida no parágrafo 2° do artigo 6° analisará o projeto e emitirá parecer, atentando para sua viabilidade econômico-financeira e abrangência social, parecer este que será encaminhado ao prefeito municipal para deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 3° A Comissão referida no § 2° do artigo 6° analisará os dados e documentos apresentados e emitirá parecer, atentando para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, sua abrangência social e a possibilidade de permuta de imóveis entre o beneficiário e o Município, parecer este que será encaminhado ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento do requerimento. (Redação dada pela lei nº 2.626, de 19.11.2002)

§ 4° Havendo deferimento, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei de doação com encargos ou concessão de direito real de uso, conforme o caso, acompanhado da documentação relativa à proposta.
§ 4° Havendo deferimento, a empresa ou pessoa física interessada deverá providenciar o projeto de construção ou ampliação no terreno previamente indicado, projeto este que será encaminhado pela Prefeitura à Câmara Municipal, juntamente com o projeto de lei de doação ou concessão de direito real de uso e com os demais documentos citados no § 2°. (Redação dada pela lei nº 2.626, de 19.11.2002)

§ 5° Nas hipóteses do caput deste artigo, caso a construção ou ampliação não seja iniciada no prazo de até dois meses a partir da data do contrato de doação com encargos ou concessão do direito real de uso do terreno e concluída em prazo definido pela Comissão, nunca superior a dois anos, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, salvo motivos expressamente justificados e aceitos pela Administração, mediante parecer técnico da Comissão.

§ 5° Nas hipóteses do caput deste artigo, caso a construção ou ampliação não seja iniciada no prazo de até quatro meses a partir da data da publicação da Lei de doação ou de concessão do direito real de uso do terreno, nem concluída em prazo definido pela comissão, nunca superior a dois anos a partir da mesma data, o terreno reverterá ao patrimônio do Município, salvo motivos formalmente justificados e aceitos pela Administração, mediante parecer técnico da Comissão. (Redação dada pela lei nº 2.441, de 02.06.2000)

§ 6º O terreno reverterá também ao patrimônio do Município caso a empresa se desvie da finalidade projetada.

§ 7º Não será permitido à empresa transferir o domínio do terreno a terceiros, a não ser com expressa autorização da Prefeitura Municipal de Ponte Nova ouvida a Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º.

§ 8º No caso de concessão de direito real de uso o prazo será de 20 anos, prorrogáveis por mais 20 anos, a critério da Prefeitura Municipal.

§ 9º A partir da data do registro da escritura pública em cartório, a empresa usufruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato com o Município e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 10. Do documento de doação com encargos ou de concessão do direito real de uso constarão os critérios estabelecidos neste artigo, além de outros julgados necessários pela Administração.

Art. 10. As empresas beneficiadas perderão o direito aos incentivos desta Lei caso, sem motivo justificado formalmente aceito e documentado pela Prefeitura Municipal por intermédio da Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º:

I - paralisem por mais de seis meses suas atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - vendam no todo ou em parte sua maquinaria ou equipamentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

III - alterem o ramo de atividade sem autorização prévia da Prefeitura Municipal por intermédio da Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 6º.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das seguinte dotação orçamentária: 11623461.019.4.1.1.0.00 - Obras e instalações.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 18 de dezembro de 1997


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

(Revogada pela Lei Municipal 3.589 de 12 de julho de 2011)

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.030 de 1.997
- Publicada em: 18/12/1997

 

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