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Leis Municipais
 
Lei nº 2.576/2002
 
Regulamenta o atendimento do Programa Ponte Nova do Amanhã aos menores em situação de Risco.

(Vide Lei Municipal nº 3.033, de 07 de fevereiro de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento aos menores objetivando:

I – atender a população alvo em horário não coincidente com o da escola, garantindo-lhe, assim, uma ocupação integral de seu dia-a-dia;

II – atender crianças e adolescentes sujeitas à situação de risco;

III – despertar a auto-estima nas crianças e adolescentes que estiverem fora da escola;

IV – pomover práticas pedagógicas que garantam o processo social e moral das crianças e adolescentes;

V – apoiar e promover a família como contribuinte e sustentáculo do processo de interação, família/escola/comunidade;

VI – promover a saúde e prevenir as doenças, encaminhando crianças e adolescentes para atendimento médico, odontológico e psicológico.

Parágrafo único. O Programa previsto nesta Lei tem caráter experimental, podendo ser adotado em caráter definitivo, mediante avaliação administrativa.

CAPITULO II

DAS METAS

Art. 2° O Programa Ponte Nova do Amanhã trabalhará com as seguintes metas:

I – realizar o cadastro dos menores envolvidos;

II – viabilizar o acompanhamento psicológico e o atendimento médico aos menores envolvidos no Programa;

III – realizar atividades esportivas, recreativas e pedagógicas;

VI – oportunizar aos menores do Programa o atendimento escolar.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 3° O Programa Ponte Nova do Amanhã será executado com a supervisão da SEMEC.

Art. 3º O programa Ponte Nova do Amanhã será executado sob supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual vincula-se estrutural e administrativamente.(Redação dada pela Lei nº 2.898 de 02 de fevereiro de 2006)

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 4° Considerando o Caráter experimental do programa, conforme estabelecido no artigo 1°, parágrafo único, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar o pessoal para o exercício das seguintes funções públicas:

FUNÇÃO / QUANTIDADE / RECRUTAMENTO

Auxiliar Administrativo I / 04 / Designado
Auxiliar Administrativo / 02 / Designado
Inspetor de aluno (monitorar) / 04 / Designado
Professores (PI) / 03 / Designado
Auxiliar de Serviços Gerais / 04 / Designado
Auxiliar Escola / 04 / Designado
Vigia / 04 / Designado
Motorista / 02 / Designado

TOTAL / 27

§ 1º Os contratos provenientes deste Lei terão duração de 12 meses, prorrogáveis por igual período.

§ 2º Os contratados deverão passar por exames de seleção até 90 dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º O Programa Ponte Nova do Amanhã contará com a assistência de um psicólogo e um supervisor pedagógico.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO

Art. 6º O Programa Ponte Nova do Amanhã será dividido em 2 unidades assim distribuídas :

I – Núcleo Central – Dará atendimento aos menores do sexo masculino com idade mínima de 6 anos até 18 anos incompletos.

II – Casa Lar Caminhar / Unidade I – atenderá menores de 0 a 9 anos de ambos os sexos e de 10 a 18 anos incompletos, do sexo feminino.

Art. 7º O Programa contará com um regimento interno que traçará as diretrizes de atendimento ao menor em situação de risco.

Parágrafo único. O Regimento de que trata este artigo será levado ao conhecimento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e será reavaliado de 2 em 2 anos.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS

Art. 8° O Programa Ponte Nova de Amanhã buscará as seguintes parcerias:

- Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá:

a) realizar o cadastro das famílias dos menores envolvidos no Programa;

b) fazer sindicância social visando a situação ambiental, material e moral das famílias;

c) buscar solucionar os problemas familiares mais emergentes que vêm influenciando o comportamento dos menores inclusos no Programa;

d) definir, em conjunto com a família, estratégias ou ações adequadas à situação dos filhos.

II – Secretaria de Saúde que deverá :

a)promover a saúde e prevenir as doenças dos menores incluídos no Programa e de seus familiares, através de atendimento médico e Odontológico;

b)realizar censo para identificar e cadastrar as crianças e adolescentes que vivem em situação de risco, através dos agentes de saúde.

Art. 9° O Programa Ponte Nova do Amanhã poderá contar com outras parcerias governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Deverá constar dentro da secretaria do Programa Ponte Nova de Amanhã um livro-caixa para registro de eventuais doações ou de qualquer verba que possa entrar para ajudar na execução do Programa.

Art. 11. O Coordenador do Programa deverá fazer prestações de contas mensalmente das eventuais doações ou de qualquer verba recebida para ajudar na execução do Programa.

Parágrafo único. A prestação de contas será apreciada por uma Comissão nomeada pelo Prefeito composta por:

I – contador da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

III – representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 12. O presente Programa terá Regimento Interno instituído através de Decreto.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotação orçamentária n° 12.122.02.2062.31.90.11/2275, sem prejuízo do seu custeio por recurso provenientes de repasse de convênios e doação que será através da SEMEC.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 26 de fevereiro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Ester Maria Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura








- Autor(es): Executivo / PL nº 2.576 de 2002
- Publicada em: 26/02/2002

 

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