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Leis Municipais
 
Lei nº 2.623/2002
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2003, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2003 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Plano Plurianual de Governo, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2003 e o Anexo de Metas Fiscais, estão estabelecidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º As metas e prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.

§ 2º O Anexo de Riscos Fiscais deixa de ser apresentado em face da inexistência de passivos contingentes.

Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2003, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 5º As previsões de receitas para o exercício de 2003 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados, ajustadas por outros fatores relevantes, e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2004 e 2005, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, não incidirão sobre:

I – dotações com recursos vinculados;

II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município;

III – dotações referentes a obras em andamento;

IV – dotações para pessoal e seus encargos; e

V – serviço da dívida.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentário discriminará as contra-partidas e obras em andamento, constantes dos incisos II e III deste artigo.

Art. 7º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.

§ 1° Será dada prioridade máxima aos programas que resultem na criação de empregos e renda, notadamente aqueles destinados à exportação de produtos e serviços ou à substituição da importação destes fatores, programas estes que deverão constar explicitamente do projeto de lei orçamentária.

§ 2° O Município poderá criar incentivos a empresas e entidades que participem dos programas citados no parágrafo anterior, mediante lei específica.

§ 3° Será dada prioridade, ainda, a programas que visem à racionalização de processos no âmbito da administração Municipal, como qualidade total, eliminação de retrabalho, de desperdícios de tempos, de materiais e de duplicidade de funções.

Art. 8º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e, conforme preconiza o artigo 4º, b, da Lei Complementar nº: 101/2000, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas e na ordem abaixo:

I – eliminação de despesas com horas-extras;

II – redução de investimentos programados com a aquisição de equipamentos e máquinas em geral;

III – racionalização dos gastos com diárias;

IV – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

V – Contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.

Art. 9º O Governo Municipal destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996.

§ 2° Ao excesso de arrecadação utilizado aplica-se o percentual definido no caput deste artigo.

§ 3° Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental ou médio no município, mediante lei específica.

Art. 10. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003, observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 11. O Município não poderá dispor de mais que 60% (sessenta por cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e inciso III do art.19 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 3º A concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, incluindo o Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais.

§ 4° O Poder Legislativo não poderá despender com sua folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita prevista em lei orçamentária, limitando-se sua despesa total no exercício de 2003 a 8% (oito por cento) das receitas tributárias e de transferências do Município no exercício de 2002, de acordo com a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§ 5° O Poder Executivo e o Poder Legislativo concederão revisão salarial geral no exercício de 2003, em cumprimento ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 12. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme art. 100 da Constituição Federal.

Art. 13. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte;

II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.

III – sejam declaradas de utilidade ou interesse público;

IV - VETADO

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 14. A destinação de recursos a título de “contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art.12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 15. Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a destinar recursos para pessoas físicas, visando cobrir suas necessidades, observado as disposições contidas em lei municipal específica e previsão orçamentária.

Art. 16. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento regional.

Art. 17. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando o desenvolvimento regional e a melhoria de serviços, beneficiando à comunidade da região.

Art. 18. A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 19. Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38 da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 20. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2003, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 21. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de “Reserva de Contingência”, para fazer face a imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 0,5%(meio por cento) da receita corrente líquida.

Art. 22. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 23. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 25. Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II – pagamento do serviço de dívida;

III – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 27. A Administração Municipal, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 18 de novembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda


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- Autor(es): Executivo / PL nº 2.280
- Publicada em: 18/12/2002

 

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