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Leis Municipais
 
Lei nº 2.627/2002
 
Altera a Lei n° 1.690, de 12 de novembro de 1991, que altera a legislação que regulamenta o horário do funcionamento do comércio de Ponte Nova.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.630 de 22 de dezembro de 2011)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3° da Lei 1.690/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados na condição de microempresas de acordo com a legislação estadual, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no artigo 2°, respeitada a legislação trabalhista pertinente.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não sejam enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:

a) hospitais, casas de saúde e clínicas;

b) casas funerárias;

c) postos de combustíveis;

d) farmácias e drogarias;

e) padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;

f) boates e casas de diversão em geral;

g) oficina de reboque de veículos;

h) empresa de transporte de passageiros.”

Art. 2º O artigo 4° da Lei n° 1.690/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial que não se enquadre no artigo anterior, desde que seja concedida licença pela Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1°.

Parágrafo único. A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de sete dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento de licença.”

Art. 3º O artigo 5° da Lei n° 1.690/91 passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 5º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

a) notificação;

b) multa no valor de 1.000 (mil) UFPN’s na Segunda infração;

c) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFPN’s na reincidência;

d) cassação do alvará.”

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de novembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Márcio Alves Ferreira (PSDB) / PL nº 29 de 2002
- Publicada em: 18/12/2002

 

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