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Leis Municipais
 
Lei nº 2.639/2002
 
Cria infração sanitária, determina penalidades e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Constitui infração sanitária a existência de focos, de dengue, em residências, áreas comuns de habitações coletivas, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres e repartições situados no Município de Ponte Nova.

Art. 1º Constitui infração sanitária a existência de focos de dengue em residências, lotes, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, áreas comuns de habitações coletivas e de estabelecimentos comerciais, e repartições públicas situados no município de Ponte Nova. (Redação dada pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

§ 1º Penalidade: Multa progressiva de 50 (cinqüenta) UFPN para a primeira infração, 100 (cem) UFPN em caso de reincidência e 200 (duzentos) UFPN na terceira infração e seguintes.

§ 1º Penalidade: advertência preliminar, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 3.027/2007, com prazo de regularização de 3 (três) dias; não regularizada a situação, multa progressiva de 100 (cem) UFPN’s para a primeira infração, 200 (duzentas) UFPN’s na reincidência e 400 (quatrocentas) UFPN’s na terceira infração e nas seguintes. (Redação dada pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

§ 2º O infrator poderá ter sua penalidade convertida em prestação de serviços em campanhas e ações voltadas para o combate à dengue conforme estabelecido em regulamento.

§ 3º A penalidade prevista no § 1° será aplicada sem prejuízo da apreensão de objetos e interdição de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, pelo prazo de até 10 (dez) dias, para tomadas das medidas sanitárias pertinentes para eliminação de focos de dengue.

§ 3º A penalidade prevista no § 1º será aplicada sem prejuízo das medidas sanitárias pertinentes para eliminação de focos de dengue, inclusive apreensão de objetos e interdição de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, pelo prazo de até 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para autoridade administrativa superior, a contar da notificação do infrator.

Art. 2º Considera-se foco de dengue, para fins desta lei, a existência do mosquito vetor, Aedes aegypt, seus ovos, larvas, em reservatórios de águas, pneus, vasos de plantas, garrafas plásticas, copos, dentre outros locais com águas paradas.

Art. 3º Constatada, in locu, a existência de foco de dengue, pelo agente treinado no âmbito de Programa de Combate à Dengue, este lavrará autos de constatação e infração, sendo ato contínuo, endereçados ao Núcleo de Vigilância Sanitária Municipal para aplicação da penalidade correspondente.

Art. 3º Constatada in loco a existência de foco de dengue, o agente de combate à dengue lavrará auto de constatação da infração e aplicará a penalidade correspondente. (Redação dada pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

Art. 4º Considera-se infrator o possuidor, detentor ou locatário do imóvel residencial, se houver, ou seu proprietário, o síndico ou administrador de habitações coletivas, o proprietário do estabelecimento comercial, de prestação de serviços e congênere, o diretor ou responsável pela administração da repartição pública.

Art. 4º Considera-se infrator o responsável direto pelos imóveis constantes do artigo 1º, seja proprietário, possuidor, detentor ou locatário, síndico ou administrador do condomínio e o responsável pela repartição pública. (Redação dada pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

Parágrafo único. Em se tratando de imóveis locados ou cedidos a qualquer título, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das penalidades, seus usuários, cessionários, locatários, proprietário e cedentes.

Art. 4º-A. Os responsáveis pelos imóveis que não permitirem o acesso dos agentes de combate à dengue, devidamente credenciados, ficam sujeitos às multas estipuladas no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º-B. Havendo necessidade do ingresso dos agentes de combate à dengue em imóveis fechados cujos responsáveis não sejam localizados, os agentes ficam autorizados a usar dos meios necessários para ingressar, com o acompanhamento de policiais militares, recompondo a seguir o local de entrada.
(Art. 4°-A e 4°-B acrescidos pela Lei n° 3.463 de 03 de agosto de 2010).

Art. 5º A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão final, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. O valor arrecadado com as penalidades pecuniárias será integralmente revertido para o implemento e manutenção de programas e ações específicas de combate à dengue.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei, sujeita os agentes comunitários de saúde responsáveis, bem como aos agentes da vigilância sanitária às sanções administrativas previstas na Lei Municipal n° 1.522/90.

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Antonio Carlos Pires Maciel (PMDB) Presidente, José Mauro Raimundi (PL) Vice-Presidente e Wagner Mol Guimarães Secretário / PL nº 50 de 2002
- Publicada em: 31/12/2002

 

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