“Art. 25. Constituem prioridades e metas do DMAES as seguintes ações delineadas pela Administração, Planejamento e Finanças:
a) Modernização do Sistema de Administração
b) Preenchimento gradativo de sua estrutura administrativa, com a realização de Concursos Públicos de provas ou provas e títulos
c) Treinamento de Pessoal
d) Revisão do Plano de Cargos e Salários visando adequá-los às novas diretrizes da Emenda Constitucional 19 e 20 da Constituição Federal, definir atribuição das funções existentes; ampliar vagas existentes; criação de novos cargos na estrutura administrativa da autarquia, concessão de vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conceder reajustes e revisão da remuneração dos seus servidores
e) Revisão do seu esquema tarifário
f) Aquisição de aparelhos e equipamentos
g) Publicidade de caráter educativo e institucional
h) Pagamento de indenizações oriundas de desapropriações necessárias à consecução de seus objetivos e metas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.