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Leis Municipais
 
Lei nº 2.516/2001
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias do DMAES para o exercício de 2.002 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 2.002 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Governo e na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 18-E, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no que couber.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em junho de 2001 e será considerada uma inflação anual dentro das metas estabelecidas pelo Governo Federal, de 4% em 2001 e 3,5% em 2002, com variações de até 2 pontos percentuais para mais ou para menos, conforme os indicadores conjunturais.

Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.

Art. 4º As Despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.

Parágrafo único. Será prevista Reserva de Contingência com finalidade de evitar desfiguração no planejamento do orçamento.

Art. 5º Se ao final de um bimestre verificar-se que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o diretor do Dmaes promoverá, nos trinta dias subseqüentes, revisão nos cronogramas de compras, redução de despesas e limitação de empenhos nos montantes necessários ao cumprimento das metas.

Art. 6º O Diretor do DMAES poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. O Diretor do DMAES ainda poderá efetuar suplementação de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recurso para sua abertura:

I – Excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;

II – Operação de crédito – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.

III – Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.

Art. 7º O DMAES não poderá despender com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor de suas receitas correntes líquidas, de acordo com os critérios, normas e controles definidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As despesas com pessoal referidas neste artigo abrangerão as seguintes dotações:

a) 3.1.1.1 – Pessoal civil que pertence ao quadro de servidores do Dmaes, incluindo sua revisão administrativa;

b) 3.1.1.3 – Obrigações patronais dos servidores do Dmaes;

c) 3.2.5.1 – Inativos pertencentes ao quadro de servidores do Dmaes;

d) 3.2.5.2 – Pensionistas do Dmaes;

e) 3.2.5.3 – Abono família dos servidores do Dmaes;

f) 3.1.3.1 - Remuneração de serviços pessoais referente à parcela de pessoal contratado pelo Dmaes em substituição a servidores, conforme parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar 101;

g) - 3.1.3.2 - Outros serviços e encargos referentes à parcela de pessoal contratado pelo Dmaes em substituição a servidores, conforme parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar 101.

Art. 8º As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes, com percentuais das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sétimo desta Lei.

Art. 9º Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.

Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do Dmaes.

Art. 10. As Operações de Créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 parágrafo III, da Constituição Federal e emenda número 02 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere às Despesas de Capital e com os aumentos das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definidas na Lei Complementar nº 101.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal e também aos dispositivos a ela pertinentes da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 13. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 14. A liberação de restos a pagar porventura emitidos no exercício deverá ser compatível com os saldos bancários, na época de sua liberação.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES

Art. 15. As prioridades e metas da administração do Dmaes para o exercício de 2002 serão as constantes do seu Plano Plurianual com as seguintes ações delineadas pela Administração, Planejamento e Finanças:

a) Modernização do sistema de administração;

b) Preenchimento gradativo de sua estrutura administrativa, com a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos;

c) Treinamento de pessoal;

d) Revisão do plano de cargos e salários, visando adequá-lo às novas diretrizes das emendas à Constituição Federal, definir atribuições das funções existentes, ampliar ou reduzir vagas, criar ou eliminar cargos;

e) Concessão de vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

f) Concessão de reajustes salariais;

g) Revisão do esquema tarifário;

h) Aquisição de aparelhos, veículos e equipamentos;

i) Publicidade de caráter educativo e institucional;

j) Pagamento de indenizações por motivo de desapropriações necessárias aos objetivos da autarquia.

Parágrafo único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Proposta Orçamentária para 2.002 discriminará a receita e a despesa consoantes as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.

Art. 17. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando a realidade da receita do DMAES para o exercício de 2.002.

Art. 18. O Conselho Deliberativo do DMAES se reunirá mensalmente para tratar de assuntos orçamentário e financeiro.

Art. 19. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários, caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo Federal, mediante Portaria.

Art. 20. O DMAES efetuará pagamento da dívida pública com o INSS referente ao ano de 2.002.

Art. 21. Fazem parte integrante desta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 09 de julho de 2.001


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES


(Clique aqui para visualizar os anexos)

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.213 de 2001
- Publicada em: 09/07/2001

 

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