Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.845/2005
 
Dispõe sobre normas do Estágio Probatório para o Município de Ponte Nova, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estágio probatório previsto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional 19/98, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único Os servidores aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo sujeitar-se-ão integralmente às regras do estágio probatório, previstas nesta Lei.

Art. 2º O estágio probatório ocorrerá num período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a aptidão e capacidade do servidor serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

§ 1º Fica assegurado aos servidores cujo estágio probatório estava em curso em 05/06/98, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo para aquisição da estabilidade, sujeitando-se, às demais disposições desta Lei.

§ 2º Os seguintes fatores, com prévio conhecimento dos servidores em questão, serão observados na avaliação de desempenho

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 3º Durante o estágio probatório os servidores serão avaliados semestralmente por outros servidores efetivos, de cargo de hierarquia igual ou superior ao seu.

§ 4º Os fatores de avaliação citados no caput deste artigo integrarão os critérios de eficiência e eficácia previstos no Sistema de Controle Interno do Município.

§ 5º Todos os relatórios de avaliação funcional conterão a exposição de motivos, e a eles poderão ter acesso os respectivos servidores.

§ 6º O direito a ampla defesa e o contraditório estará garantido aos servidores avaliados.

§ 7º Concluída a avaliação do desempenho do servidor, conforme as disposições legais, ela será homologada pela autoridade competente.

Art. 3º A avaliação referida nesta Lei só poderá ser realizada estando o servidor no exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso e nomeado.

§ 1° Durante períodos de licenças diversas, de afastamentos, inclusive para exercício de cargos eletivos, funções gratificadas e cargos em comissão, bem como participação de cursos de formação ou similares, fica suspensa a contagem do tempo de duração do estágio probatório, o que não se aplica às férias regulamentares dos servidores.

§ 2° Nos casos em que o servidor estiver ocupando função gratificada ou cargo em comissão, na mesma secretaria e estiver exercendo as mesmas atribuições de seu cargo efetivo ou acumulando outras atribuições junto a estas, o tempo de exercício deste cargo e/ou função será contando para o estágio probatório.

Art. 4º Aos servidores avaliados será dispensada a atenção necessária ao adequado exercício de suas atribuições no cargo onde está sendo avaliado.

Art. 5º O servidor que apresentar desempenho insuficiente em um ou mais fatores avaliados deverá receber a orientação para que possa adequar-se.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto após a sua publicação.

Art. 7º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova, 19 de agosto de 2005.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.404 de 2005
- Publicada em: 19/08/2005

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet