A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Programa de Adoção de Praças, Áreas de Lazer e Jardins Públicos no Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. O Programa citado no caput destina-se a implantar, revitalizar e conservar praças, jardins públicos e outras áreas de lazer, por meio de convênios entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º É facultado ao conveniado expor sua publicidade ou mensagem educativa ambiental no espaço por ele adotado, em contrapartida ao investimento financeiro a ser efetuado.
§ 1º O projeto paisagístico e os serviços de implantação e manutenção do espaço são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM).
§ 2º O valor a ser repassado pelo conveniado será estipulado pela SEMAM, levando em consideração tamanho e localização do espaço adotado e os custos referentes à elaboração, implantação e manutenção do projeto paisagístico.
§ 3º As peças publicitárias ou alusivas à educação ambiental serão padronizadas pela SEMAM;
§ 4º O conveniado que desejar expor peça publicitária ou alusiva à educação ambiental fora dos padrões deverá encaminhar solicitação, acompanhada do desenho, projeto ou foto da peça, para análise e deliberação da SEMAM.
§ 5º A peça de que trata o parágrafo anterior, se for artística ou obra decorativa de engenharia, poderá ser destinada para local distinto daquele adotado, se for do interesse do conveniado
§ 6º O valor repassado pelo conveniado deverá ser depositado em conta específica indicada no convênio, com destinação exclusiva para as finalidades desta Lei.
§ 7° No caso de inadimplência, fica a SEMAM autorizada a proceder a retirada da peça publicitária segundo as normas a serem por ela estabelecidas.
§ 8º No caso de adoção de áreas de lazer, o convênio poderá prescrever a implantação e a manutenção diretamente pelo conveniado, sob fiscalização da SEMAM, sem o repasse de recursos à Prefeitura.
§ 9° É vedada a publicidade de caráter religioso, político-partidário e de produtos nocivos à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas.
I - Os equipamentos, obras artísticas decorativas e de recreação ficam doados ao Município a partir da celebração do respectivo contrato.
Art. 3º A solicitação de adoção deverá ser oficializada por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Ponte Nova, especificando a área escolhida, de acordo com cadastro elaborado pela SEMAM.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, a SEMAM divulgará a relação dos interessados, em ordem cronológica de protocolo, que deverá ser atualizada trimestralmente.
§ 1º O interessado cadastrado na SEMAM até a data de publicação desta Lei deverá proceder ao requerimento previsto no artigo 3º, assegurado o direito de inclusão de seu nome na relação de interessados, bem como da escolha do espaço, independentemente da ordem de protocolo.
§ 2º Caso haja mais de um interessado no mesmo espaço, serão convidados a apresentar propostas em dia e hora previamente determinados, destinando-se o espaço àquele que apresentar a melhor proposta.
§ 3º O fato de não constar na relação dos interessados, por falta de atualização da mesma, não implica em perda de direito do requerente de usufruir da classificação respectiva à sua colocação.
Art. 5º Os convênios em vigor serão rescindidos concomitantemente à publicação desta Lei, facultado aos atuais conveniados a prioridade de utilização das áreas atualmente ocupadas.
Art. 6º É permitida a adoção de uma única área por mais de um conveniado, submetida à regulamentação e à aprovação da SEMAM.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo divulgar mensalmente a lista de novos conveniados e as respectivas áreas adotadas.
Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento estipulado no convênio, o conveniado deverá se manifestar sobre o interesse na renovação por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Na falta de manifestação do conveniado no prazo do caput, a SEMAM fará notificação, concedendo prazo de 10 (dez) dias para sua manifestação, sob pena de rescisão do convênio.
Art. 9º Outras fontes de recursos destinados aos objetivos desta Lei submetem-se à deliberação da SEMAM no que tange à exposição de peças publicitárias ou de educação ambiental.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.