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Autoriza o Executivo Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental e dá outras providências , dentro das seguintes bases:
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental destina-se a dar uma solução definitiva e de forma compartilhada aos resíduos sólidos produzido pelas cidades consorciadas, segundo as diretrizes ambientais.
Art. 3º A organização do sistema micro-regional de tratamento de resíduos sólidos compreende:
a) implantação das células para recebimento e tratamento de todo resíduo sólido produzido pelas cidades consorciadas;
b) implantação de biodigestores orgânicos que devolvam à natureza estes resíduos devidamente tratados, livres de poluição;
c) garantir a total qualidade do sistema implantado, sendo referência para os órgãos fiscalizadores.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), usando como fonte de recurso o excesso de arrecadação tendente no exercício.
Parágrafo único. Nos orçamentos anuais e plurianuais futuros serão consignadas dotações próprias para a finalidade desta lei e manutenção do consórcio.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder servidores para trabalharem no Consórcio Intermunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos da região.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 23 de setembro de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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