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Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal fornecer merenda aos alunos das escolas e às crianças das creches da rede publica municipal durante as férias escolares.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a fornecer merenda aos alunos das escolas e às crianças das creches da rede pública municipal durante as férias escolares.
Art. 2º Só farão jus ao benefício os alunos e as crianças que estiverem freqüentando as escolas e as creches no período letivo imediatamente anterior às férias e que se cadastrarem no programa de reforço alimentar das férias.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 11 de outubro de 2005
Wagner Mol Guimarães
Presidente
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